TJ/SP reconhece indenização por prejuízos causados por obra viária à atividade empresarial

31 de março de 2026
O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade de concessionária por prejuízos causados à empresa em decorrência de obra viária que restringiu o acesso ao estabelecimento, com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. A decisão reforça a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição da República, segundo a qual o dever de indenizar decorre da existência de dano e nexo causal com a atuação estatal ou de seus delegatários, independentemente de culpa.

No caso, ficou demonstrado por laudo pericial que a alteração no acesso ao imóvel impactou diretamente à atividade empresarial, exigindo adaptações estruturais e operacionais para viabilizar o funcionamento do negócio. A Corte destacou que, embora a obra pública seja legítima e atenda ao interesse coletivo, seus efeitos não podem recair de forma desproporcional sobre um único agente econômico.

A decisão também evidencia um ponto relevante na análise desses casos, qual seja, a necessidade de comprovação concreta dos prejuízos. Foram reconhecidos danos emergentes relacionados às adaptações exigidas no imóvel, enquanto os lucros cessantes não foram admitidos por ausência de elementos suficientes para demonstrar a perda de faturamento.
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