TJ-MG garante aplicação do Marco Legal das Garantias e concede registro de hipoteca de imóvel com alienação fiduciária
13 de março de 2025
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um Cartório de Registro de Imóveis deve efetuar o registro de uma hipoteca sobre um imóvel que já é objeto de alienação fiduciária em garantia.
A decisão, proferida pela 21ª Câmara Cível Especializada, fundamentou-se no Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/23), que permite a coexistência de garantias sucessivas sobre um mesmo bem, desde que respeitados os critérios legais e contratuais.
No caso, o cartório recusou o registro da hipoteca sob o argumento de que o imóvel já estava comprometido em favor de uma administradora de consórcios. No entanto, ao analisar o recurso do proprietário, o relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, destacou que a alienação fiduciária transfere apenas a propriedade resolúvel ao credor fiduciário, sem impedir a constituição de novas garantias.
Ele ressaltou que a hipoteca e a alienação fiduciária tratam de obrigações distintas e que a concessão da nova garantia não compromete o direito do credor original, uma vez que a prioridade registral será respeitada.
O relator enfatizou que essa medida está alinhada com a modernização do sistema de garantias, permitindo maior eficiência no uso de bens imóveis como ativos financeiros.
Além disso, reforçou a necessidade de que a inscrição seja feita com precisão para garantir a segurança dos credores e a regularidade da futura consolidação da propriedade, que somente ocorrerá após a quitação da alienação fiduciária.
A decisão, proferida pela 21ª Câmara Cível Especializada, fundamentou-se no Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/23), que permite a coexistência de garantias sucessivas sobre um mesmo bem, desde que respeitados os critérios legais e contratuais.
No caso, o cartório recusou o registro da hipoteca sob o argumento de que o imóvel já estava comprometido em favor de uma administradora de consórcios. No entanto, ao analisar o recurso do proprietário, o relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, destacou que a alienação fiduciária transfere apenas a propriedade resolúvel ao credor fiduciário, sem impedir a constituição de novas garantias.
Ele ressaltou que a hipoteca e a alienação fiduciária tratam de obrigações distintas e que a concessão da nova garantia não compromete o direito do credor original, uma vez que a prioridade registral será respeitada.
O relator enfatizou que essa medida está alinhada com a modernização do sistema de garantias, permitindo maior eficiência no uso de bens imóveis como ativos financeiros.
Além disso, reforçou a necessidade de que a inscrição seja feita com precisão para garantir a segurança dos credores e a regularidade da futura consolidação da propriedade, que somente ocorrerá após a quitação da alienação fiduciária.