Stock options | Decisões do CARF reforçam natureza mercantil e afastam INSS

24 de março de 2026
O tratamento tributário dos planos de stock options voltou ao centro do debate administrativo após o CARF proferir decisões afastando a incidência de contribuições previdenciárias sobre esse tipo de programa. O entendimento adotado pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção indica uma mudança relevante na leitura do órgão sobre a natureza jurídica dessas operações, especialmente quando presentes características que as afastam de uma verba remuneratória tradicional.

A conclusão parte da premissa de que a opção de compra de ações, em determinadas estruturas, não representa pagamento pelo trabalho prestado, mas uma operação com natureza mercantil. Para chegar a esse enquadramento, o colegiado considerou elementos como adesão facultativa do participante, necessidade de desembolso para aquisição dos papéis e exposição ao risco de mercado, aspectos que aproximam o instituto de uma operação patrimonial e não de uma parcela salarial.

Esse reposicionamento foi influenciado pelo julgamento do Tema 1.226 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual a Corte reconheceu que os planos de stock options não possuem, por si só, natureza remuneratória para fins de incidência de Imposto de Renda no momento da aquisição das ações. Embora aquele precedente trate de tributo diverso, o CARF passou a utilizar sua fundamentação como referência para examinar a incidência das contribuições previdenciárias, com foco na coerência da qualificação jurídica do instituto. 

O tema, contudo, ainda não está definitivamente encerrado. O STJ deverá enfrentar a controvérsia de forma específica no Tema 1.379, voltado diretamente à incidência previdenciária.  
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