STJ reforça limites à execução em recuperação judicial envolvendo empresário individual
02 de fevereiro de 2026
No julgamento do REsp nº 2.221.144, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante para a segurança jurídica nas relações de crédito ao decidir que a execução de crédito concursal não pode avançar contra o cônjuge de empresário individual em recuperação judicial quando o casamento é regido pelo regime da comunhão universal de bens. Para o Tribunal, nessa hipótese, não é possível tratar o cônjuge avalista como garantia externa ao processo recuperacional, pois o patrimônio é comum e indivisível.
O caso analisado envolveu a tentativa de prosseguimento de execução fundada em nota promissória contra o empresário individual e sua esposa, ambos avalistas do título. O STJ destacou que o empresário individual não possui autonomia patrimonial em relação à pessoa física, respondendo por suas obrigações com um único patrimônio. Assim, permitir a execução paralela, ainda que direcionada ao cônjuge, significaria atingir os mesmos bens destinados ao cumprimento do plano de recuperação judicial.
Segundo o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a lógica da recuperação judicial exige tratamento isonômico entre os credores concursais. Autorizar a constrição de bens do cônjuge em comunhão universal equivaleria, na prática, a viabilizar o pagamento fora das regras do plano, com potencial desequilíbrio da ordem de satisfação dos créditos. Por isso, a execução permanece suspensa enquanto subsistir a comunhão patrimonial.
O caso analisado envolveu a tentativa de prosseguimento de execução fundada em nota promissória contra o empresário individual e sua esposa, ambos avalistas do título. O STJ destacou que o empresário individual não possui autonomia patrimonial em relação à pessoa física, respondendo por suas obrigações com um único patrimônio. Assim, permitir a execução paralela, ainda que direcionada ao cônjuge, significaria atingir os mesmos bens destinados ao cumprimento do plano de recuperação judicial.
Segundo o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a lógica da recuperação judicial exige tratamento isonômico entre os credores concursais. Autorizar a constrição de bens do cônjuge em comunhão universal equivaleria, na prática, a viabilizar o pagamento fora das regras do plano, com potencial desequilíbrio da ordem de satisfação dos créditos. Por isso, a execução permanece suspensa enquanto subsistir a comunhão patrimonial.

