STJ reconhece direito de exigir contas antes da formalização societária

25 de agosto de 2026
A 3ª Turma do STJ, no REsp 2.085.219, decidiu que a ação de exigir contas contra sócio-administrador não depende, necessariamente, da inclusão formal do autor no contrato social. No caso analisado, a parte autora havia recebido, em acordo de separação consensual, participação correspondente a 25% do capital social da empresa, mas a alteração contratual só foi registrada na Junta Comercial anos depois.

Para o Tribunal, a existência de vínculo jurídico com a sociedade pode ser comprovada por outros meios, não apenas pelo registro formal. A inscrição na Junta Comercial confere publicidade e efeitos perante terceiros, mas não é condição exclusiva para reconhecer direitos internos entre sócios. Assim, demonstrada a titularidade das quotas e delimitado o período questionado, a prestação de contas pode alcançar também a fase anterior ao registro, respeitado o prazo prescricional aplicável.

O entendimento é relevante para disputas societárias, empresas familiares, separações, partilhas e reorganizações patrimoniais que envolvam participação em sociedades. A decisão reforça que a formalização documental continua essencial para reduzir conflitos, mas o atraso no registro não deve impedir o exercício de direitos decorrentes de vínculo societário já constituído.
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