STJ fixa limites à prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais
13 de janeiro de 2026
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.294, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que o Decreto nº 20.910/1932 não pode ser utilizado como base para reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais quando não houver lei local específica sobre o tema. Segundo o Tribunal, a aplicação analógica do decreto federal nesses casos representa ampliação indevida de seu alcance normativo.
O STJ esclareceu que o Decreto nº 20.910/1932 trata exclusivamente do prazo prescricional quinquenal para pretensões contra a Fazenda Pública, estendido por simetria às pretensões da Administração contra o administrado apenas na fase de cobrança do crédito já constituído. O texto não prevê, de forma expressa ou implícita, a prescrição intercorrente, instituto que pressupõe a paralisação do processo por inércia da autoridade administrativa. Assim, sua utilização para extinguir processos administrativos em curso, nos âmbitos estadual e municipal, carece de base legal.
O relator, Ministro Afrânio Vilela, destacou que não cabe ao Poder Judiciário suprir a ausência de lei local criando prazos, causas interruptivas ou marcos prescricionais por analogia, sob pena de violar a separação dos poderes e a autonomia dos entes subnacionais. Ressaltou ainda que a Lei nº 9.873/1999, que disciplina a prescrição intercorrente, aplica-se apenas à Administração Pública federal, não alcançando Estados e Municípios.
Apesar disso, o Tribunal reforçou que a inexistência de norma local não autoriza a Administração a conduzir processos indefinidamente. Estados e Municípios continuam submetidos ao princípio da duração razoável do processo administrativo, devendo adotar medidas de gestão, planejamento e regulamentação interna para evitar atrasos excessivos.
O STJ esclareceu que o Decreto nº 20.910/1932 trata exclusivamente do prazo prescricional quinquenal para pretensões contra a Fazenda Pública, estendido por simetria às pretensões da Administração contra o administrado apenas na fase de cobrança do crédito já constituído. O texto não prevê, de forma expressa ou implícita, a prescrição intercorrente, instituto que pressupõe a paralisação do processo por inércia da autoridade administrativa. Assim, sua utilização para extinguir processos administrativos em curso, nos âmbitos estadual e municipal, carece de base legal.
O relator, Ministro Afrânio Vilela, destacou que não cabe ao Poder Judiciário suprir a ausência de lei local criando prazos, causas interruptivas ou marcos prescricionais por analogia, sob pena de violar a separação dos poderes e a autonomia dos entes subnacionais. Ressaltou ainda que a Lei nº 9.873/1999, que disciplina a prescrição intercorrente, aplica-se apenas à Administração Pública federal, não alcançando Estados e Municípios.
Apesar disso, o Tribunal reforçou que a inexistência de norma local não autoriza a Administração a conduzir processos indefinidamente. Estados e Municípios continuam submetidos ao princípio da duração razoável do processo administrativo, devendo adotar medidas de gestão, planejamento e regulamentação interna para evitar atrasos excessivos.

