STJ firma novos entendimentos referentes a improbidade administrativa
29 de maio de 2024
Recentemente, foi disponibilizada a edição 234 do "Jurisprudência em Teses", uma ferramenta que apresenta um compilado periódico de teses com os julgados mais recentes do STJ sobre uma determinada matéria.
A edição aborda entendimentos referentes a improbidade administrativa, com destaque para duas teses: uma sobre prerrogativa de foro e outra sobre os atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública.
A primeira tese determina que agentes públicos não possuem prerrogativa de foro na instauração de inquéritos civis ou no julgamento de ações de improbidade administrativa, em razão do fato destes procedimentos não possuírem natureza criminal.
A segunda tese estabelece que atos praticados antes da vigência da Lei nº 14.230/2024 que não transitaram em julgado não serão mais julgados com base nos incisos I e II do artigo 11 da Lei 8429/1992, que sobre prática de "ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência", e "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".
Esta mudança se deu pois o novo texto da norma, optou por substituir o texto mais genérico em favor de uma lista taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública.
A edição aborda entendimentos referentes a improbidade administrativa, com destaque para duas teses: uma sobre prerrogativa de foro e outra sobre os atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública.
A primeira tese determina que agentes públicos não possuem prerrogativa de foro na instauração de inquéritos civis ou no julgamento de ações de improbidade administrativa, em razão do fato destes procedimentos não possuírem natureza criminal.
A segunda tese estabelece que atos praticados antes da vigência da Lei nº 14.230/2024 que não transitaram em julgado não serão mais julgados com base nos incisos I e II do artigo 11 da Lei 8429/1992, que sobre prática de "ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência", e "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".
Esta mudança se deu pois o novo texto da norma, optou por substituir o texto mais genérico em favor de uma lista taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública.