STJ determina que arrematante de imóvel alienado fiduciariamente não responde por débitos tributários anteriores, mesmo com previsão em edital
18 de novembro de 2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento sob rito de recursos repetitivos (Tema 1134), que a previsão em edital de leilão, atribuindo ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários anteriores à arrematação, é inválida.
No caso julgado, uma empresa recorreu contra a responsabilidade atribuída a um arrematante, no edital de leilão, pelos débitos fiscais pendentes de um imóvel arrematado. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia inicialmente permitido que a responsabilidade tributária fosse atribuída ao arrematante, desde que ele tivesse ciência dos débitos.
A tese fixada esclarece que, embora o artigo 130 do CTN preveja a responsabilidade do adquirente por tributos anteriores em alienações comuns, a alienação por meio de leilão judicial é uma exceção. Nessa modalidade de venda, o pagamento do débito tributário se dá pela sub-rogação no preço da arrematação, e não pela responsabilidade direta do arrematante. Isso significa que o imóvel é transmitido livre de ônus tributários anteriores, e o crédito tributário será satisfeito com o valor da arrematação, em conformidade com a ordem legal de preferência de credores.
Em relação à modulação dos efeitos, ficou determinado que a tese fixada só será aplicável aos leilões cujos editais sejam publicados após a ata de julgamento, realizado em 09 de outubro, com exceção das ações judiciais e pedidos administrativos pendentes, para os quais a nova interpretação será aplicada de imediato.
A decisão do STJ oferece maior clareza e segurança jurídica às transações realizadas em leilões judiciais, afastando a possibilidade de responsabilização indevida do arrematante pelos débitos tributários anteriores, e consolidando a interpretação de que o CTN prevalece sobre disposições editalícias em contrário.
No caso julgado, uma empresa recorreu contra a responsabilidade atribuída a um arrematante, no edital de leilão, pelos débitos fiscais pendentes de um imóvel arrematado. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia inicialmente permitido que a responsabilidade tributária fosse atribuída ao arrematante, desde que ele tivesse ciência dos débitos.
A tese fixada esclarece que, embora o artigo 130 do CTN preveja a responsabilidade do adquirente por tributos anteriores em alienações comuns, a alienação por meio de leilão judicial é uma exceção. Nessa modalidade de venda, o pagamento do débito tributário se dá pela sub-rogação no preço da arrematação, e não pela responsabilidade direta do arrematante. Isso significa que o imóvel é transmitido livre de ônus tributários anteriores, e o crédito tributário será satisfeito com o valor da arrematação, em conformidade com a ordem legal de preferência de credores.
Em relação à modulação dos efeitos, ficou determinado que a tese fixada só será aplicável aos leilões cujos editais sejam publicados após a ata de julgamento, realizado em 09 de outubro, com exceção das ações judiciais e pedidos administrativos pendentes, para os quais a nova interpretação será aplicada de imediato.
A decisão do STJ oferece maior clareza e segurança jurídica às transações realizadas em leilões judiciais, afastando a possibilidade de responsabilização indevida do arrematante pelos débitos tributários anteriores, e consolidando a interpretação de que o CTN prevalece sobre disposições editalícias em contrário.