STJ determina que antigo proprietário de imóvel desapropriado não deve pagar por dano ao patrimônio histórico-cultural
03 de setembro de 2024
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no AREsp 1.886.951, que o proprietário de imóvel desapropriado não possui responsabilidade pelo dano histórico-cultural causado em bem imóvel.
O processo trata de ação civil pública ajuizada em face do município do Rio de Janeiro e de uma empresa privada, até então proprietária do imóvel, solicitando que ambos fossem condenados a executar um projeto de recuperação do bem imóvel integrante do patrimônio histórico-cultural e a pagar indenização a título de danos morais coletivos por danos causados em referido imóvel.
Durante a ação, o município desapropriou o imóvel para implementar um programa de habitação de interesse social, e a empresa, apesar de condenada na primeira instância, foi considerada parte ilegítima para compor o polo passivo da ação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) solicitou que se mantivesse a responsabilidade da empresa.
O STJ, em sua decisão, entendeu que o valor desembolsado na aquisição do imóvel já leva em consideração o passivo ambiental cultural, de forma que a condenação da empresa na recuperação do bem caracterizaria um duplo prejuízo por um mesmo fato, razão pela qual foi mantida a decisão do tribunal de origem nesse ponto. O mesmo não valeria para o dano moral coletivo, cuja análise, no entanto, restou esbarrada pela limitação da Súmula 7/STJ, visto que seria necessário o revolvimento de provas, o que não é cabível na via estreita do recurso especial.
O processo trata de ação civil pública ajuizada em face do município do Rio de Janeiro e de uma empresa privada, até então proprietária do imóvel, solicitando que ambos fossem condenados a executar um projeto de recuperação do bem imóvel integrante do patrimônio histórico-cultural e a pagar indenização a título de danos morais coletivos por danos causados em referido imóvel.
Durante a ação, o município desapropriou o imóvel para implementar um programa de habitação de interesse social, e a empresa, apesar de condenada na primeira instância, foi considerada parte ilegítima para compor o polo passivo da ação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) solicitou que se mantivesse a responsabilidade da empresa.
O STJ, em sua decisão, entendeu que o valor desembolsado na aquisição do imóvel já leva em consideração o passivo ambiental cultural, de forma que a condenação da empresa na recuperação do bem caracterizaria um duplo prejuízo por um mesmo fato, razão pela qual foi mantida a decisão do tribunal de origem nesse ponto. O mesmo não valeria para o dano moral coletivo, cuja análise, no entanto, restou esbarrada pela limitação da Súmula 7/STJ, visto que seria necessário o revolvimento de provas, o que não é cabível na via estreita do recurso especial.