STJ decide que condutas em Improbidade Administrativa podem ser reenquadradas pela Nova LIA
14 de março de 2025
No julgamento do EAREsp 1.748.130, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo em recursos interpostos pela defesa, é possível o reenquadramento da conduta do réu em um dos incisos da nova redação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), alterado pela Lei 14.230/2021.
A decisão confirma a aplicação da tese da continuidade típico-normativa, ou seja, quando uma norma anterior é revogada, mas a conduta continua sendo ilícita sob nova tipificação legal.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o tribunal de origem deverá analisar se os fatos descritos na condenação inicial permitem a adequação à atual redação do artigo 11. Caso o dolo específico do agente esteja demonstrado, a condenação pode ser mantida; se a comprovação depender de novas provas, o processo deve retornar à instância inferior; e, se não houver enquadramento na nova lei, a ação deve ser extinta.
O caso concreto envolve uma ação contra o atual prefeito de General Salgado (SP), acusado de dispensar licitação para contratar uma banda para o carnaval em 2011. O processo será devolvido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para avaliar se a conduta se enquadra no inciso V do artigo 11, que trata da frustração da concorrência para obtenção de benefício próprio ou de terceiros.
A decisão do STJ reforça a necessidade de análise individualizada das situações à luz das novas regras da improbidade administrativa.
A decisão confirma a aplicação da tese da continuidade típico-normativa, ou seja, quando uma norma anterior é revogada, mas a conduta continua sendo ilícita sob nova tipificação legal.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o tribunal de origem deverá analisar se os fatos descritos na condenação inicial permitem a adequação à atual redação do artigo 11. Caso o dolo específico do agente esteja demonstrado, a condenação pode ser mantida; se a comprovação depender de novas provas, o processo deve retornar à instância inferior; e, se não houver enquadramento na nova lei, a ação deve ser extinta.
O caso concreto envolve uma ação contra o atual prefeito de General Salgado (SP), acusado de dispensar licitação para contratar uma banda para o carnaval em 2011. O processo será devolvido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para avaliar se a conduta se enquadra no inciso V do artigo 11, que trata da frustração da concorrência para obtenção de benefício próprio ou de terceiros.
A decisão do STJ reforça a necessidade de análise individualizada das situações à luz das novas regras da improbidade administrativa.