STJ decide que autoridade coatora, mesmo pública, não tem prazo em dobro para recorrer decisão
05 de março de 2025
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 12 de fevereiro, que a autoridade coatora, aquela que ordena a execução de ato impugnado, não tem direito ao prazo em dobro para recorrer, benefício que é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público. Com isso, o colegiado não conheceu do recurso especial interposto pela autoridade coatora no caso do município de Itabirito (MG), que perdeu o prazo para contestar uma decisão favorável a um contribuinte em ação tributária (REsp 2.179.511).
O caso envolvia um mandado de segurança ajuizado por uma empresa do setor de concretagem, que buscava a dedução de materiais da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS). A decisão de primeira instância garantiu esse direito, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A autoridade coatora, representada pela Procuradoria do Município, interpôs recurso especial no STJ fora do prazo legal, alegando a aplicação do artigo 183 do Código de Processo Civil (CPC), que concede prazo em dobro para municípios e suas autarquias.O relator do caso, ministro Francisco Falcão, destacou que a prerrogativa de prazo em dobro se aplica apenas às pessoas jurídicas de direito público, como municípios, estados e a União, e não se estende às autoridades coatoras, mesmo que estas sejam vinculadas à administração pública. Ele citou precedentes do próprio STJ, como no AgInt no AREsp 1.430.628/BA e no AgInt no REsp 2.097.838/PE, além de jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que já analisou a legitimidade recursal da autoridade coatora na ADI 4.403.
A decisão garante maior segurança aos contribuintes, reforçando que a contagem dos prazos processuais deve ser rigorosamente observada, sem ampliações indevidas que possam prolongar litígios tributários. O posicionamento do STJ reafirma a necessidade de um ambiente jurídico mais previsível, reduzindo riscos e assegurando maior estabilidade para os contribuintes em disputas fiscais.
O caso envolvia um mandado de segurança ajuizado por uma empresa do setor de concretagem, que buscava a dedução de materiais da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS). A decisão de primeira instância garantiu esse direito, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A autoridade coatora, representada pela Procuradoria do Município, interpôs recurso especial no STJ fora do prazo legal, alegando a aplicação do artigo 183 do Código de Processo Civil (CPC), que concede prazo em dobro para municípios e suas autarquias.O relator do caso, ministro Francisco Falcão, destacou que a prerrogativa de prazo em dobro se aplica apenas às pessoas jurídicas de direito público, como municípios, estados e a União, e não se estende às autoridades coatoras, mesmo que estas sejam vinculadas à administração pública. Ele citou precedentes do próprio STJ, como no AgInt no AREsp 1.430.628/BA e no AgInt no REsp 2.097.838/PE, além de jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que já analisou a legitimidade recursal da autoridade coatora na ADI 4.403.
A decisão garante maior segurança aos contribuintes, reforçando que a contagem dos prazos processuais deve ser rigorosamente observada, sem ampliações indevidas que possam prolongar litígios tributários. O posicionamento do STJ reafirma a necessidade de um ambiente jurídico mais previsível, reduzindo riscos e assegurando maior estabilidade para os contribuintes em disputas fiscais.