STJ decide pela corresponsabilidade de administradores na contratação de seguro patrimonial
05 de dezembro de 2025
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 2.053.505 e 1.907.634, reconheceu que, quando a administração é atribuída conjuntamente aos sócios, todos os administradores têm responsabilidade pela contratação de seguro patrimonial. O caso envolveu ação proposta por um dos administradores, que atribuía ao outro sócio prejuízos decorrentes da falta de seguro de um galpão locado a terceiros, destruído após incêndio causado pela queda de um raio.
O Tribunal de Justiça do Paraná havia reformado a sentença de primeiro grau aplicando fundamentos da Lei das Sociedades Anônimas, atribuindo responsabilidade individual ao administrador demandado. No entanto, ao apreciar os recursos especiais, o STJ entendeu que não houve ato ilícito isolado capaz de justificar indenização, uma vez que as instâncias ordinárias demonstraram que o autor participava ativamente da gestão, realizava auditorias periódicas e havia anuído formalmente a atos administrativos, incluindo a assinatura do contrato de locação do imóvel sinistrado.
A divergência aberta pelo ministro Raul Araújo, acompanhada pela maioria da Turma, reforçou que, em estruturas de administração conjunta, a responsabilidade pela proteção do patrimônio social não pode ser atribuída de forma fragmentada. Assim, a ausência de contratação de seguro não pode ser imputada exclusivamente a um dos administradores quando há participação efetiva e compartilhada na condução dos negócios sociais.
O entendimento contribui para a segurança jurídica. Ao reconhecer que a gestão colegiada implica deveres igualmente distribuídos, o STJ afasta interpretações que busquem individualizar obrigações decorrentes de decisões tomadas no âmbito comum da administração.
O Tribunal de Justiça do Paraná havia reformado a sentença de primeiro grau aplicando fundamentos da Lei das Sociedades Anônimas, atribuindo responsabilidade individual ao administrador demandado. No entanto, ao apreciar os recursos especiais, o STJ entendeu que não houve ato ilícito isolado capaz de justificar indenização, uma vez que as instâncias ordinárias demonstraram que o autor participava ativamente da gestão, realizava auditorias periódicas e havia anuído formalmente a atos administrativos, incluindo a assinatura do contrato de locação do imóvel sinistrado.
A divergência aberta pelo ministro Raul Araújo, acompanhada pela maioria da Turma, reforçou que, em estruturas de administração conjunta, a responsabilidade pela proteção do patrimônio social não pode ser atribuída de forma fragmentada. Assim, a ausência de contratação de seguro não pode ser imputada exclusivamente a um dos administradores quando há participação efetiva e compartilhada na condução dos negócios sociais.
O entendimento contribui para a segurança jurídica. Ao reconhecer que a gestão colegiada implica deveres igualmente distribuídos, o STJ afasta interpretações que busquem individualizar obrigações decorrentes de decisões tomadas no âmbito comum da administração.

