STJ amplia interpretação do justo título na regularização da posse imobiliária
19 de março de 2026
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o recibo de compra e venda de imóvel pode ser considerado justo título para fins de usucapião. No julgamento do REsp 2.215.421, o colegiado entendeu que esse tipo de documento é apto a instruir a ação quando demonstra a existência de uma relação negocial voltada à transferência do imóvel, ainda que não tenha sido formalizada por escritura pública ou registro.
Ao analisar o tema, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que o conceito de justo título deve ser interpretado de forma compatível com a função prática que exerce na usucapião. Nessa perspectiva, o recibo de compra e venda pode servir como elemento documental idôneo para demonstrar a origem da posse e a intenção de aquisição do bem, desde que acompanhado dos demais requisitos exigidos pela legislação.
A decisão não dispensa, contudo, a comprovação dos demais pressupostos legais da usucapião, especialmente o tempo, além da posse mansa, pacífica e exercida com ânimo de dono, conforme a modalidade invocada no caso concreto. Na prática, o precedente contribui para dar maior efetividade a processos de regularização fundiária e patrimonial, especialmente em contextos em que a formalização registral não ocorreu, apesar da existência de negócio jurídico entre as partes.
Ao analisar o tema, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que o conceito de justo título deve ser interpretado de forma compatível com a função prática que exerce na usucapião. Nessa perspectiva, o recibo de compra e venda pode servir como elemento documental idôneo para demonstrar a origem da posse e a intenção de aquisição do bem, desde que acompanhado dos demais requisitos exigidos pela legislação.
A decisão não dispensa, contudo, a comprovação dos demais pressupostos legais da usucapião, especialmente o tempo, além da posse mansa, pacífica e exercida com ânimo de dono, conforme a modalidade invocada no caso concreto. Na prática, o precedente contribui para dar maior efetividade a processos de regularização fundiária e patrimonial, especialmente em contextos em que a formalização registral não ocorreu, apesar da existência de negócio jurídico entre as partes.

