STJ amplia cautela sobre doações familiares em cenário de execução fiscal
18 de agosto de 2026
A 1ª Turma do STJ reconheceu fraude à execução fiscal em doação de imóvel realizada por sócia de empresa endividada a familiares, mesmo antes de sua citação formal no redirecionamento da cobrança. No caso, a maioria considerou que a sócia já tinha ciência inequívoca da execução, pois havia praticado ato processual, em nome da empresa, para questionar o redirecionamento. Esse contexto, somado à transferência gratuita do bem para membros da família, foi interpretado como indicativo de tentativa de proteção patrimonial contra a cobrança fiscal.
A decisão dialoga com uma discussão ainda sensível na jurisprudência do STJ. Há precedentes que apontam para a necessidade de citação do sócio para caracterização da fraude, como os REsp 1.926.717 e REsp 1.606.739. O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, ficou vencido ao seguir linha semelhante à do REsp 2.117.867, segundo a qual a fraude depende da alienação após o efetivo redirecionamento da execução.
Prevaleceu, porém, a tese de que essa exigência pode ser flexibilizada quando houver elementos concretos de ciência da cobrança e indícios de esvaziamento patrimonial. Em contexto semelhante, o EREsp 1.896.456 também admitiu o reconhecimento de fraude em doação familiar quando caracterizada blindagem patrimonial em prejuízo de credores.
A decisão dialoga com uma discussão ainda sensível na jurisprudência do STJ. Há precedentes que apontam para a necessidade de citação do sócio para caracterização da fraude, como os REsp 1.926.717 e REsp 1.606.739. O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, ficou vencido ao seguir linha semelhante à do REsp 2.117.867, segundo a qual a fraude depende da alienação após o efetivo redirecionamento da execução.
Prevaleceu, porém, a tese de que essa exigência pode ser flexibilizada quando houver elementos concretos de ciência da cobrança e indícios de esvaziamento patrimonial. Em contexto semelhante, o EREsp 1.896.456 também admitiu o reconhecimento de fraude em doação familiar quando caracterizada blindagem patrimonial em prejuízo de credores.

