STJ afasta imprescritibilidade de dano ambiental individual em derramamento de óleo

08 de agosto de 2024
No julgamento do AgInt no REsp 2.029.870-MA, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a pretensão de indenização por danos ambientais individuais está sujeita à prescrição, ao contrário do que ocorre com danos ambientais coletivos, que são imprescritíveis.
 
O caso envolveu um pedido de indenização por danos materiais e morais contra a VALE S/A, sob a alegação de que o autor teria sofrido prejuízos em virtude de acidente que teria causado derramamento de óleo diesel no solo da região onde desenvolvida agricultura. O autor só ajuizou ação em 2019, isto é, depois de passados mais de 19 anos do conhecimento do acidente, o que se deu em 2000. O Tribunal de Justiça do Maranhão havia considerado a reparação civil imprescritível, com base no Tema 999 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da imprescritibilidade de danos ambientais coletivos.

No entanto, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que essa imprescritibilidade não se aplica a danos individuais. O STJ estabeleceu que a prescrição se aplica a direitos individualmente considerados, e o prazo inicia-se a partir da ciência inequívoca dos efeitos do dano. No caso, a ciência do dano ocorreu em 2000, e a ação foi movida apenas em 2019, quando já consumada a prescrição.
 
A decisão reafirma que danos ambientais individuais são prescritíveis, com prazo contado a partir do momento em que a vítima tem ciência do ato lesivo. Ainda, ressaltou que a Corte já possui jurisprudência nesse sentido, no REsp n. 1.346.489/RS, julgado em 2013 pela Terceira Turma. 
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