STJ afasta Imposto de Renda na herança de cotas sem ganho de capital

11 de dezembro de 2025
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide Imposto de Renda sobre a transferência de cotas de fundos de investimento recebidas por sucessão causa mortis quando a avaliação é realizada pelo valor histórico declarado pelo falecido. O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.736.600 e parte da premissa de que a sucessão, por si só, não constitui fato gerador do imposto quando inexiste acréscimo patrimonial.

No caso analisado, a controvérsia girava em torno da interpretação de que a simples substituição do titular das cotas, decorrente do falecimento, configuraria disponibilidade econômica ou jurídica apta a justificar a tributação. Para o STJ, essa leitura não se sustenta quando os bens são transferidos pelo mesmo valor atribuído pelo de cujus, sem qualquer valorização apurada no momento da transmissão.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a incidência do Imposto de Renda pressupõe ganho de capital efetivo, o que apenas se verifica quando há valorização real do bem ou direito transferido. Assim, somente nas hipóteses em que a sucessão ocorre com atualização para valor de mercado superior ao valor histórico é que poderia existir base para tributação, situação distinta da mera sucessão formal das cotas.

O colegiado também observou que, no caso específico de cotas de fundos de investimento, a tributação está relacionada à diferença positiva entre o valor de aquisição e o valor do resgate, circunstância inexistente na transmissão hereditária sem liquidação financeira. Com isso, o STJ afastou a interpretação da Receita Federal e consolidou o entendimento de que a sucessão causa mortis, quando realizada pelo valor histórico, não dá ensejo à cobrança de Imposto de Renda.
 
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