STJ afasta impenhorabilidade de até 40 salários mínimos para entidades sem fins lucrativos
27 de agosto de 2026
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a proteção contra a penhora de valores de até 40 salários mínimos não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Por unanimidade, a Terceira Turma manteve o bloqueio de valores existentes na conta-corrente de uma associação, afastando a aplicação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) ao caso.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a regra de impenhorabilidade tem como finalidade preservar o mínimo existencial da pessoa física e garantir sua subsistência e de sua família. Por se tratar de exceção à regra de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações, as hipóteses de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente. Nesse sentido, não há previsão legal que permita estender a proteção de forma indistinta às entidades sem fins lucrativos.
O STJ destacou, contudo, que isso não significa que essas entidades estejam desprotegidas contra constrições patrimoniais. A penhora poderá ser afastada em situações específicas, como quando demonstrada a imprescindibilidade dos recursos para a manutenção das atividades da entidade, além de outras hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei.
No caso analisado, a associação alegava que os valores bloqueados eram essenciais para a continuidade de suas atividades e para o pagamento de salários. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entretanto, concluiu que não havia sido comprovado que a penhora inviabilizaria o funcionamento da entidade. Como a revisão dessa conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, a decisão foi mantida.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a regra de impenhorabilidade tem como finalidade preservar o mínimo existencial da pessoa física e garantir sua subsistência e de sua família. Por se tratar de exceção à regra de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações, as hipóteses de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente. Nesse sentido, não há previsão legal que permita estender a proteção de forma indistinta às entidades sem fins lucrativos.
O STJ destacou, contudo, que isso não significa que essas entidades estejam desprotegidas contra constrições patrimoniais. A penhora poderá ser afastada em situações específicas, como quando demonstrada a imprescindibilidade dos recursos para a manutenção das atividades da entidade, além de outras hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei.
No caso analisado, a associação alegava que os valores bloqueados eram essenciais para a continuidade de suas atividades e para o pagamento de salários. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entretanto, concluiu que não havia sido comprovado que a penhora inviabilizaria o funcionamento da entidade. Como a revisão dessa conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, a decisão foi mantida.

