STJ afasta aplicação da Nova Lei de Improbidade em ações civis públicas urbanísticas

23 de janeiro de 2026
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as regras da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) não se aplicam às ações civis públicas de natureza consumerista e urbanística. A decisão foi proferida pela 3ª Turma ao analisar caso envolvendo loteamento irregular, no qual se discutia a extensão de medidas patrimoniais e a incidência do regime mais benéfico da nova legislação de improbidade.

Segundo o Tribunal, ações civis públicas voltadas à tutela de direitos difusos e coletivos, como aquelas relacionadas a irregularidades urbanísticas, possuem natureza essencialmente reparatória. Nesses casos, prevalece o regime de responsabilidade objetiva e solidária, próprio do microssistema coletivo, que não se confunde com o modelo sancionatório subjetivo da Lei de Improbidade Administrativa.

O STJ também afastou a aplicação da chamada teoria do diálogo das fontes, destacando que a incorporação das regras da Nova LIA exigiria requalificar a natureza da demanda e reexaminar fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Com isso, foi mantida a indisponibilidade de bens limitada ao dano material comprovado, bem como a legitimidade passiva dos sócios da incorporadora, inclusive com extensão da medida aos seus bens pessoais.

O precedente reforça a separação conceitual entre os regimes da improbidade administrativa e da responsabilidade civil coletiva, trazendo maior previsibilidade para a atuação em ações urbanísticas e ambientais. 
 
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