STF suspende dispositivo da Nova Lei de Improbidade que previa redução do prazo de prescrição
07 de outubro de 2025
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.236 para suspender a eficácia de trecho do artigo 23 da Lei 8.429/1992, alterado pela Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021). O dispositivo previa como sendo de quatro anos o prazo de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, o que, segundo o relator, colocaria em risco a continuidade de milhares de processos em curso.
Na decisão, Moraes destacou que a norma desconsiderava a complexidade e a duração média das ações judiciais no país, especialmente aquelas envolvendo atos de improbidade, que demandam instrução probatória extensa. De acordo com dados apresentados pelos Ministérios Públicos estaduais, a redução do prazo poderia resultar na prescrição de mais de oito mil ações em tramitação, atingindo 3.188 processos apenas em Minas Gerais, 1.966 no Rio de Janeiro, 1.889 em São Paulo e 1.022 no Rio Grande do Sul.
O ministro também apontou que a regra não previa a sentença de improcedência em primeiro grau como marco interruptivo da prescrição, criando, assim, um intervalo insuficiente para a revisão de decisões absolutórias pelos tribunais. Além de contrariar princípios constitucionais da efetividade e da tutela jurisdicional, a medida violaria compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção da ONU contra a Corrupção, que recomenda prazos amplos para investigação e persecução de atos ilícitos.
Na decisão, Moraes destacou que a norma desconsiderava a complexidade e a duração média das ações judiciais no país, especialmente aquelas envolvendo atos de improbidade, que demandam instrução probatória extensa. De acordo com dados apresentados pelos Ministérios Públicos estaduais, a redução do prazo poderia resultar na prescrição de mais de oito mil ações em tramitação, atingindo 3.188 processos apenas em Minas Gerais, 1.966 no Rio de Janeiro, 1.889 em São Paulo e 1.022 no Rio Grande do Sul.
O ministro também apontou que a regra não previa a sentença de improcedência em primeiro grau como marco interruptivo da prescrição, criando, assim, um intervalo insuficiente para a revisão de decisões absolutórias pelos tribunais. Além de contrariar princípios constitucionais da efetividade e da tutela jurisdicional, a medida violaria compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção da ONU contra a Corrupção, que recomenda prazos amplos para investigação e persecução de atos ilícitos.