STF restabelece validade das regras da Antaq sobre taxa de segregação e entrega de contêineres
16 de outubro de 2025
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Mandado de Segurança nº 40.087, impetrado pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (Abratec), restabeleceu a eficácia da Resolução nº 72/2022, da Antaq, que regulamenta a cobrança da taxa pelo serviço de segregação e entrega (SSE) de contêineres nos terminais portuários. A decisão suspende os efeitos da determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), que havia considerado a cobrança uma infração à ordem econômica.
Segundo o TCU, o serviço de segregação, que consiste na movimentação dos contêineres de uma pilha comum até o caminhão do importador, é prestado tanto na importação quanto na exportação, mas a taxa incidiria apenas sobre as cargas que chegam ao país. Essa situação, para o TCU, criaria desequilíbrio concorrencial e deixaria importadores e recintos alfandegados sujeitos a tarifas impostas pelos terminais, sem possibilidade de escolha do prestador.
Em sua decisão, o ministro Toffoli considerou que o TCU extrapolou suas atribuições ao interferir em matéria de competência regulatória da Antaq, que é quem tem maior capacidade técnica e institucional para disciplinar o setor portuário. Além disso, o ministro observou que a Antaq adotou procedimentos transparentes na edição da norma, incluindo consultas e audiências públicas com ampla participação de representantes do setor e que o CADE já concluiu que a cobrança do SSE, por si só, não configura prática ilícita, devendo eventuais abusos ser avaliados caso a caso.
Segundo o TCU, o serviço de segregação, que consiste na movimentação dos contêineres de uma pilha comum até o caminhão do importador, é prestado tanto na importação quanto na exportação, mas a taxa incidiria apenas sobre as cargas que chegam ao país. Essa situação, para o TCU, criaria desequilíbrio concorrencial e deixaria importadores e recintos alfandegados sujeitos a tarifas impostas pelos terminais, sem possibilidade de escolha do prestador.
Em sua decisão, o ministro Toffoli considerou que o TCU extrapolou suas atribuições ao interferir em matéria de competência regulatória da Antaq, que é quem tem maior capacidade técnica e institucional para disciplinar o setor portuário. Além disso, o ministro observou que a Antaq adotou procedimentos transparentes na edição da norma, incluindo consultas e audiências públicas com ampla participação de representantes do setor e que o CADE já concluiu que a cobrança do SSE, por si só, não configura prática ilícita, devendo eventuais abusos ser avaliados caso a caso.