STF forma maioria pela constitucionalidade de Cobrança de Tarifa de Manutenção em Cemitérios Públicos para Contratos Antigos
14 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria pela constitucionalidade da cobrança de tarifa anual de manutenção de sepulturas em cemitérios públicos, mesmo para contratos firmados antes da vigência do Decreto nº 39.094/2014 do município do Rio de Janeiro. A decisão foi proferida no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.505.341/RJ.
Os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Edson Fachin acompanharam o voto do Ministro André Mendonça, relator do caso. Em seu voto, o relator ressaltou que é característico da administração municipal a disposição de instrumentos legais para exigir taxas de manutenção cemiterial, o que confere legitimidade à norma de 2014. O Ministro destacou, ainda, que a cobrança deve ser aplicada de forma prospectiva, ou seja, para períodos posteriores à entrada em vigor do Decreto, não havendo violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido a sua aplicação em contratos celebrados antes da vigência da norma.
O Ministro Gilmar Mendes, em voto vista, acompanhou o entendimento do relator, destacando que o Ministro Nunes Marques já havia dado provimento em tema idêntico no RE nº 1.380.801/RJ, interposto pela Fecomércio SP e pelo Prefeito do Rio de Janeiro. Neste caso, o Ministro Nunes Marques, em decisão monocrática, reformou decisão do TJRJ, e julgou improcedente a representação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre a aplicação das taxas previstas no Decreto nº 39.094/2014, restaurando, assim, “a possibilidade da cobrança da tarifa de manutenção anual dos cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas anteriores à entrada em vigor do referido decreto para os períodos de uso posteriores à referida norma”.
A conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.505.341/RJ está prevista para fevereiro deste ano. Apesar de haver votos ainda pendentes, os votos já proferidos são suficientes para sustentar a validade da cobrança da taxa em contratos celebrados anteriormente à vigência daquele decreto municipal.
Os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Edson Fachin acompanharam o voto do Ministro André Mendonça, relator do caso. Em seu voto, o relator ressaltou que é característico da administração municipal a disposição de instrumentos legais para exigir taxas de manutenção cemiterial, o que confere legitimidade à norma de 2014. O Ministro destacou, ainda, que a cobrança deve ser aplicada de forma prospectiva, ou seja, para períodos posteriores à entrada em vigor do Decreto, não havendo violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido a sua aplicação em contratos celebrados antes da vigência da norma.
O Ministro Gilmar Mendes, em voto vista, acompanhou o entendimento do relator, destacando que o Ministro Nunes Marques já havia dado provimento em tema idêntico no RE nº 1.380.801/RJ, interposto pela Fecomércio SP e pelo Prefeito do Rio de Janeiro. Neste caso, o Ministro Nunes Marques, em decisão monocrática, reformou decisão do TJRJ, e julgou improcedente a representação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre a aplicação das taxas previstas no Decreto nº 39.094/2014, restaurando, assim, “a possibilidade da cobrança da tarifa de manutenção anual dos cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas anteriores à entrada em vigor do referido decreto para os períodos de uso posteriores à referida norma”.
A conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.505.341/RJ está prevista para fevereiro deste ano. Apesar de haver votos ainda pendentes, os votos já proferidos são suficientes para sustentar a validade da cobrança da taxa em contratos celebrados anteriormente à vigência daquele decreto municipal.