STF confirma constitucionalidade da Lei Ferrari e preserva regime de concessão comercial no setor automotivo

30 de abril de 2026
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 6.729/1979, a chamada Lei Ferrari, que disciplina a relação entre montadoras e concessionárias de veículos no Brasil. No julgamento da ADPF 1106, a Corte afastou a tese de que regras como exclusividade de marca, delimitação territorial e organização do sistema de concessão comercial representariam intervenção indevida do Estado na ordem econômica.

Prevaleceu o entendimento de que a lei integra um marco regulatório setorial legítimo, compatível com a Constituição de 1988. Segundo a decisão, a existência de disciplina específica para o setor automotivo não elimina a livre iniciativa nem a livre concorrência, mas organiza uma relação contratual marcada por assimetria econômica entre fabricantes e distribuidores. O STF também destacou que eventuais abusos concorrenciais continuam sujeitos à atuação dos órgãos competentes, como o Cade.

A decisão tem efeito direto sobre a estabilidade do modelo de distribuição de veículos no país, ao manter válidas as cláusulas e estruturas contratuais construídas sob a Lei Ferrari. Com isso, ficam preservados os contratos em vigor e afastado, ao menos no plano constitucional, o risco de desorganização judicial abrupta do sistema de concessão comercial do setor automotivo. Para agentes do mercado, o precedente indica que eventuais mudanças estruturais nesse regime deverão passar prioritariamente pelo Poder Legislativo, e não por revisão judicial do modelo legal atualmente vigente.
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