Seguro-garantia pode ser recusado em execução quando não atender aos requisitos legais

28 de julho de 2025
Em recente decisão no REsp 2.141.424, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que a substituição da penhora por seguro-garantia judicial não é automática, nem constitui um direito absoluto do devedor. Embora esse tipo de garantia seja equiparado a dinheiro, nos termos do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil, sua aceitação depende da análise concreta do caso, especialmente diante de eventual oposição fundamentada pelo credor.
 
No caso analisado, a substituição foi negada após o exequente apontar cláusulas inadmissíveis da apólice, como a condição suspensiva de aguardar o trânsito em julgado de embargos de terceiro opostos por terceiro interessado, e indicar a insuficiência do seguro-garantia, já que a apólice não atualizava corretamente o valor devido, nem contemplava os juros de mora.
 
O Tribunal de Justiça de São Paulo destacou, ainda, que como o seguro foi ofertado apenas às vésperas do leilão judicial do bem penhorado, a sua aceitação acabaria por postergar a satisfação do crédito. Segundo constou na decisão daquele Tribunal, o objetivo real da medida seria suspender, por via indireta, o procedimento de alienação judicial já autorizado, e não garantir de forma mais eficiente o crédito exequendo.
 
Ao manter a decisão, o STJ consignou que a recusa não decorreu de simples vontade do credor, mas de fundamentos jurídicos e probatórios consistentes. A apólice apresentada, nos moldes em que se encontrava, não assegurava a satisfação adequada da dívida. Com isso, reafirmou que a efetividade da execução prevalece sobre a mera formalidade na oferta de garantias, devendo o juízo zelar pela proteção do crédito reconhecido.
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