Save the date: 25/10/2025 e a prescrição em massa das Ações de Improbidade no Brasil

05 de junho de 2025
Em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.230/2021, que trouxe modificações significativas à Lei Federal nº 8.429/1992, popularmente conhecida como “Lei de Improbidade Administrativa” (LIA). Tais mudanças abrangem, dentre outros, a submissão da referida ação aos princípios do Direito Administrativo Sancionador, a extinção da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, as mudanças nos tipos administrativos sancionáveis, a alteração do rito procedimental, e, é claro, o regime prescricional.
 
Até então, a LIA, em seu art. 23, disciplinava a prescrição adotando o prazo quinquenal a partir do término do exercício de mandato, no caso de cargo em comissão ou função de confiança (inciso I); dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público no casos de emprego público ou de exercício do cargo efetivo (inciso II); ou, também no prazo quinquenal no caso de apresentação de prestação de contas final se tratando da Administração Pública direta ou indireta (inciso III).
 
A partir da publicação da Lei Federal nº 14.230/2021 (nova LIA), o sistema prescricional se alterou completamente. A lei passou a prever o prazo de 8 anos como regime padrão da prescrição, contados a partir da ocorrência do fato, ou no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência da infração (art. 23, caput). 
 
Além disso, a nova LIA disciplinou o prazo de suspensão do inquérito civil ou do processo administrativo instaurados para apurar atos de improbidade, que será de 180 dias, o qual fluirá novamente após este prazo ou depois de concluído o processo (art. 23, §1º, LIA). O inquérito civil, inclusive, deverá ser concluído no prazo de 365 dias, prorrogável por igual período, mediante ato fundamentado e após revisão da instância competente do órgão ministerial (como dispõe o art. 23, §2º, LIA). Por fim, a lei determina que, finalizado o inquérito civil, caso não seja hipótese de seu arquivamento, a ação de improbidade administrativa deverá ser proposta no prazo máximo de 30 dias (disciplina do art. 23, §3º, LIA). 
 
Porém, foram nos §§4º, 5º e 8º do art. 23 da LIA que trouxe a significativa novidade da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa – até então, inexistente. O §4º do citado artigo previu as hipóteses de interrupção da prescrição, e o §5º determinou que, interrompida a prescrição, ela voltaria a correr pela metade do prazo previsto no caput, ou seja, 4 anos. Então, o §8º determinou que, de ofício ou a requerimento da parte, e tendo ouvido o MP, poderá decretar a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora tendo transcorrido, desde a distribuição da ação, o prazo dos 4 anos previstos no §5º.
 
Os §§4º e 5º do art. 23 da LIA, incluídos pela Lei nº 14.230/2021, disciplinaram marcos interruptivos da prescrição (caso do §4º) e determinaram que, interrompida a prescrição, ela voltaria a correr pela metade do prazo previsto no caput, ou seja, 4 anos (previsão do §5º).
 
Porém, foi no §8º do art. 23 da LIA, incluído pela nova LIA, que ocorreu a significativa mudança, decorrente da introdução do instituto da prescrição intercorrente na Ação de Improbidade – até então, inexistente. A referida norma determinou que, de ofício ou a requerimento da parte, e tendo ouvido o MP, poderá ser decretada a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora tendo transcorrido, desde a distribuição da ação, o prazo dos 4 anos previstos no §5º. 
 
Ou seja, assim que distribuída Ação de Improbidade, inicia-se uma contagem regressiva do prazo de 04 anos para que se tenha o trânsito em julgado ou para que ocorra um dos marcos interruptivos previstos no §4º do art. 23, quais sejam (excetuando-se a hipótese do inciso I, que trata da própria distribuição da ação): a publicação da sentença condenatória (art. 23, §4º, II); publicação do acórdão de segunda instância que confirma condenação ou julga improcedente o pedido (art. 23, §4º, III); acórdão do STJ (art. 23, §4º, IV) ou do STF (art. 23, §4º, V) que confirme o acórdão condenatório ou o reforma, em caso de improcedência.
 
Diante de tamanhas modificações, o STF, por meio do Tema 1199 disciplinou a aplicação da nova LIA, especialmente em relação às ações em curso, quando de sua publicação. Desta feita, no item 4) dispôs o STF: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”
 
Como dito, antes das modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, a LIA não previa hipótese de prescrição intercorrente, tampouco a jurisprudência era consolidada sobre essa questão. Dessa forma, sabendo-se que a prescrição é, sobretudo, garantia constitucional à segurança jurídica, e levando em consideração o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, o STF determinou que a prescrição intercorrente deveria se aplicar às ações em curso, tendo por data-base a publicação da nova LIA. Em outras palavras, contado o prazo de 4 anos a partir da publicação da nova LIA (25 de outubro de 2021), todas as ações de improbidade propostas em data anterior estariam prescritas.
 
Isso nos leva a inevitável consequência de que na data de 25 de outubro de 2025 todas as ações de improbidade que foram distribuídas em 24 de outubro de 2021, ou em data anterior, deverão ter como destino o reconhecimento da prescrição da pretensão sancionadora do Estado.
 
Contudo, isso não significa dizer que todas essas ações serão extintas com resolução do mérito. No Tema 897 o STF também definiu que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Nesse sentido, o STJ, no Tema 1089 definiu que é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as sanções previstas no art. 12 da LIA (entre as quais a perda da função pública, aplicação de multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com a Administração Pública, etc.). Tais disposições ainda vêm sendo aplicadas pelos tribunais, mesmo com a incidência da nova LIA.
 
Ainda, é importante dizer que pende, no STF, o julgamento final a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7236, que discute, entre outros, a constitucionalidade do dispositivo que prevê a prescrição intercorrente na nova LIA. Até o momento, o STF não concedeu a medida cautelar pleiteada pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público para suspender os efeitos do artigo 23, §8º. 
 
Independentemente do possível resultado da ADI 7236, fato é que, ao menos em relação às penalidades do art. 12 da LIA, a prescrição intercorrente é iminente, trazendo repercussões e reações de toda natureza.
         
Assim, é importante observar que tipo de consequências esses efeitos sociais poderão ter no julgamento da ADI 7236 e qual será a solução técnica adotada pelo STF para contorná-la. Aos juristas, importa exigir a aplicação da lei, dentro dos parâmetros constitucionais, em busca da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
 
A equipe do Godinho Barbosa Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto. 

Vitor Maia
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