Renúncia à garantia fiduciária em recuperação judicial deve ser expressa, mesmo com adesão anterior à Plano, decide STJ
03 de fevereiro de 2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a adesão de um banco a um plano de recuperação judicial não implica a renúncia tácita à garantia fiduciária vinculada ao crédito. Em decisão monocrática no AREsp 2.551.270/SP, de relatoria do ministro Raul Araújo, publicada em 03 de janeiro deste ano, ficou definido que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa e não pode ser presumida pelo simples fato de a instituição financeira ter aceitado receber valores conforme o plano aprovado pelos credores.
O caso envolveu um banco que possuía crédito garantido por alienação fiduciária, mas que, durante a primeira recuperação judicial da empresa devedora, aderiu ao plano de pagamento e ajuizou uma ação de execução buscando a penhora de bens não vinculados à garantia. Posteriormente, na segunda recuperação judicial da empresa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reclassificou o crédito do banco como quirografário, entendendo que sua conduta caracterizava renúncia tácita à garantia fiduciária.
Ao analisar o recurso, o ministro Raul Araújo destacou que a execução de crédito por meio de penhora sobre bens diversos não descaracteriza a garantia fiduciária, pois não há incompatibilidade entre a busca pela satisfação do crédito e a preservação da garantia. Além disso, enfatizou que a aceitação do plano de recuperação não implica, por si só, a desistência de garantias, pois a Lei 11.101/2005 exige manifestação expressa para esse fim.
Com a decisão, o STJ reformou o entendimento do TJ/SP, mantendo a natureza extraconcursal do crédito do banco e reafirmando que a manutenção de garantias em planos de recuperação não pode ser interpretada de forma automática como renúncia, salvo manifestação clara e expressa do credor.
O caso envolveu um banco que possuía crédito garantido por alienação fiduciária, mas que, durante a primeira recuperação judicial da empresa devedora, aderiu ao plano de pagamento e ajuizou uma ação de execução buscando a penhora de bens não vinculados à garantia. Posteriormente, na segunda recuperação judicial da empresa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reclassificou o crédito do banco como quirografário, entendendo que sua conduta caracterizava renúncia tácita à garantia fiduciária.
Ao analisar o recurso, o ministro Raul Araújo destacou que a execução de crédito por meio de penhora sobre bens diversos não descaracteriza a garantia fiduciária, pois não há incompatibilidade entre a busca pela satisfação do crédito e a preservação da garantia. Além disso, enfatizou que a aceitação do plano de recuperação não implica, por si só, a desistência de garantias, pois a Lei 11.101/2005 exige manifestação expressa para esse fim.
Com a decisão, o STJ reformou o entendimento do TJ/SP, mantendo a natureza extraconcursal do crédito do banco e reafirmando que a manutenção de garantias em planos de recuperação não pode ser interpretada de forma automática como renúncia, salvo manifestação clara e expressa do credor.