Reforma Tributária do consumo | Câmara dos Deputados aprova o PLP nº 108/2024 e segue para sanção presidencial

18 de dezembro de 2025
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que integra a segunda etapa de regulamentação da Reforma Tributária do consumo, encaminhando o texto à sanção presidencial. A norma complementa as disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, ao estabelecer regras estruturais para a gestão, a fiscalização e a operacionalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), bem como ao promover ajustes relevantes na disciplina da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e em outros tributos correlatos.

O IBS foi instituído como tributo de competência compartilhada entre Estados e Municípios, destinado a substituir o ICMS e o ISS, com incidência ampla sobre operações com bens e serviços. O PLP nº 108/2024 consolida o desenho institucional do novo imposto, estabelecendo um modelo de administração centralizada, baseado na coordenação federativa e na uniformização de procedimentos, com o objetivo de conferir maior racionalidade, neutralidade e segurança jurídica à tributação do consumo no país.

No plano institucional, o projeto disciplina de forma detalhada a criação e o funcionamento do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), órgão responsável pela arrecadação, fiscalização, cobrança, compensação e distribuição do imposto entre os entes subnacionais. Compete também ao Comitê uniformizar a aplicação da legislação do IBS, coordenar as obrigações acessórias e definir metodologias de cálculo e de repartição da arrecadação. A norma prevê estrutura administrativa própria, independência técnica e orçamentária, composição paritária entre representantes estaduais e municipais e atuação permanente a partir de 2026, etapa preparatória para a implementação plena do tributo.

O PLP nº 108/2024 reforça, ainda, a utilização de instrumentos tecnológicos na operacionalização do novo sistema, com destaque para o mecanismo de split payment, concebido para permitir a segregação automática do imposto no momento da liquidação financeira das operações. A regulamentação prioriza modelos de emissão e controle de documentos fiscais compatíveis com esse sistema, restringindo hipóteses de consolidação ampla de notas fiscais e ampliando a rastreabilidade das operações, com impactos relevantes sobre o controle fiscal e os sistemas de conformidade dos contribuintes.

No que se refere às alíquotas, o projeto consolida parâmetros objetivos para a incidência do IBS e da CBS durante o período de transição, especialmente em relação a setores submetidos a regimes específicos. Para os serviços financeiros, a soma das alíquotas de IBS e CBS foi previamente fixada para o período entre 2027 e 2033, com percentuais progressivos que variam de 10,85% a 12,5%, afastando o critério anteriormente previsto de preservação da carga tributária histórica. O texto prevê, ainda, reduções proporcionais dessas alíquotas nos exercícios em que houver incidência concomitante do ISS, com o objetivo de mitigar sobreposição de carga tributária durante a transição.

Além dos aspectos institucionais e operacionais, o PLP nº 108/2024 promove ajustes relevantes em regimes diferenciados e benefícios fiscais. Destacam-se a redefinição do modelo de aplicação da alíquota zero para medicamentos, substituindo listas fixas por critérios vinculados a linhas de cuidado e políticas públicas de saúde; a manutenção de alíquotas específicas para Sociedades Anônimas do Futebol, com extensão do regime a entidades desportivas; a exclusão de teto máximo para o Imposto Seletivo incidente sobre bebidas açucaradas; a ampliação de benefícios fiscais para pessoas com deficiência na aquisição de veículos; e o tratamento da importação de serviços financeiros, com hipóteses de alíquota zero e restrições à apropriação de créditos em operações vinculadas a moeda estrangeira.

O projeto também preserva a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, destinada à harmonização da jurisprudência administrativa relativa ao IBS e à CBS. A iniciativa busca reduzir divergências interpretativas decorrentes da coexistência de instâncias federais e subnacionais de julgamento, conferindo maior previsibilidade e coerência à aplicação das novas normas no âmbito administrativo.

No campo da tributação patrimonial, o PLP nº 108/2024 consolida normas gerais aplicáveis ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), reafirmando a possibilidade de progressividade das alíquotas até o limite constitucional, bem como hipóteses de não incidência e imunidade, incluindo transmissões decorrentes de previdência complementar, seguros de vida e pecúlios por morte. O texto também reforça diretrizes de transparência na apuração da base de cálculo, especialmente para bens imóveis, e enfrenta aspectos relacionados à definição de competência em transmissões com elementos internacionais.

Com o encaminhamento do PLP nº 108/2024 à sanção presidencial, a Reforma Tributária do consumo ingressa em fase decisiva de implementação. A partir de 2026, inicia-se o período de organização institucional e testes operacionais, antecedendo a aplicação progressiva dos novos tributos a partir de 2027 e a cobrança integral do IBS prevista para 2033. Nesse contexto, a adaptação ao novo regime demandará análise técnica contínua, revisão de processos internos e acompanhamento atento da regulamentação infralegal.

O Godinho Barbosa Advogados permanece à disposição para prestar assessoria técnica na interpretação das novas regras, na avaliação de impactos e na adequação para o novo modelo de tributação do consumo.
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