Recusa do locador em receber chaves encerra responsabilidade do fiador, decide STJ
10 de fevereiro de 2026
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.220.656, firmou entendimento relevante ao decidir que os fiadores não respondem por aluguéis vencidos após a desocupação do imóvel quando o locador condiciona o recebimento das chaves à assinatura de laudo de vistoria. Para a Corte, a exigência de concordância com documento que aponta supostas avarias não pode impedir o encerramento do contrato.
No caso analisado, a locatária desocupou o imóvel e buscou formalizar a entrega das chaves, mas o locador recusou-se a recebê-las sem a assinatura do laudo. Posteriormente, a devolução ocorreu por meio de ação de consignação. Embora o tribunal de origem tenha mantido a cobrança dos aluguéis em face dos fiadores, o STJ reformou a decisão, reconhecendo que a resistência do locador não pode gerar encargos adicionais aos garantidores.
A relatora destacou que, nos contratos por prazo indeterminado, o locatário pode extinguir a locação mediante simples aviso prévio, nos termos da Lei 8.245/1991. Trata-se de direito potestativo, que não depende da concordância do locador. Eventuais danos ao imóvel devem ser discutidos em ação própria, sem que isso impeça a devolução das chaves e o encerramento das obrigações locatícias. O precedente reforça a necessidade de observância dos limites da garantia fidejussória e contribui para maior previsibilidade nas relações locatícias, especialmente em contratos comerciais.
No caso analisado, a locatária desocupou o imóvel e buscou formalizar a entrega das chaves, mas o locador recusou-se a recebê-las sem a assinatura do laudo. Posteriormente, a devolução ocorreu por meio de ação de consignação. Embora o tribunal de origem tenha mantido a cobrança dos aluguéis em face dos fiadores, o STJ reformou a decisão, reconhecendo que a resistência do locador não pode gerar encargos adicionais aos garantidores.
A relatora destacou que, nos contratos por prazo indeterminado, o locatário pode extinguir a locação mediante simples aviso prévio, nos termos da Lei 8.245/1991. Trata-se de direito potestativo, que não depende da concordância do locador. Eventuais danos ao imóvel devem ser discutidos em ação própria, sem que isso impeça a devolução das chaves e o encerramento das obrigações locatícias. O precedente reforça a necessidade de observância dos limites da garantia fidejussória e contribui para maior previsibilidade nas relações locatícias, especialmente em contratos comerciais.

