Receita Federal veda créditos de PIS/Cofins para desativação de barragens em mineradoras
25 de julho de 2025
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 108/2025, a Receita Federal esclareceu que despesas com a descaracterização de barragens construídas pelo método a montante não geram direito a créditos de PIS e Cofins na modalidade insumo. A orientação, que reforça o entendimento anteriormente fixado na Solução de Consulta nº 193/2024, repercute no setor de mineração, especialmente diante da obrigatoriedade legal e ambiental de desativação dessas estruturas após os recentes desastres ocorridos no país.
A Receita Federal argumenta que tais dispêndios ocorrem após a conclusão da produção e da comercialização dos bens, além de estarem vinculados a exigências legais aplicáveis à pessoa jurídica como um todo. Por isso, não seriam considerados insumos essenciais à produção, o que inviabiliza o aproveitamento dos créditos na sistemática não cumulativa.
É importante ressaltar que, embora essas obrigações se materializem em momento posterior à geração da receita, elas são diretamente relacionadas à continuidade e regularidade da atividade econômica. A descaracterização das barragens integra a conformidade regulatória do setor e representa, na prática, um desdobramento necessário da própria operação mineradora.
Outro ponto de atenção é a sinalização da Receita Federal para situações similares em outras indústrias, como a de óleo e gás, em que os custos obrigatórios de desmobilização ocorrem ao final do ciclo do projeto. Ainda que a jurisprudência do STJ reconheça como insumo aquilo que é essencial à atividade empresarial, a Receita Federal restringe esse conceito aos itens diretamente vinculados à fase de produção, afastando despesas obrigatórias de encerramento que, na prática, são indispensáveis para o funcionamento regular do setor.
A Receita Federal argumenta que tais dispêndios ocorrem após a conclusão da produção e da comercialização dos bens, além de estarem vinculados a exigências legais aplicáveis à pessoa jurídica como um todo. Por isso, não seriam considerados insumos essenciais à produção, o que inviabiliza o aproveitamento dos créditos na sistemática não cumulativa.
É importante ressaltar que, embora essas obrigações se materializem em momento posterior à geração da receita, elas são diretamente relacionadas à continuidade e regularidade da atividade econômica. A descaracterização das barragens integra a conformidade regulatória do setor e representa, na prática, um desdobramento necessário da própria operação mineradora.
Outro ponto de atenção é a sinalização da Receita Federal para situações similares em outras indústrias, como a de óleo e gás, em que os custos obrigatórios de desmobilização ocorrem ao final do ciclo do projeto. Ainda que a jurisprudência do STJ reconheça como insumo aquilo que é essencial à atividade empresarial, a Receita Federal restringe esse conceito aos itens diretamente vinculados à fase de produção, afastando despesas obrigatórias de encerramento que, na prática, são indispensáveis para o funcionamento regular do setor.