Publicada a Lei nº 14.937/2024 que, dentre as suas disposições, prevê a Reoneração Gradual da Folha de Pagamentos, traz oportunidades para alteração do Valor de Bens Imóveis no IR e institui Regime Especial de Regularização Geral de Bens (RERCT-Geral)
19 de setembro de 2024
A Lei nº 14.973/2024, publicada em 16 de setembro, trouxe mudanças importantes na área tributária, com impacto significativo para pessoas jurídicas e físicas.
Além de reintroduzir gradualmente a tributação sobre a folha de pagamentos, a legislação cria oportunidades para a atualização de bens imóveis e a regularização de recursos não declarados.
Reoneração Gradual da Folha de Pagamentos
A lei prorrogou até 31 de dezembro 2024 a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores econômicos, permitindo que as empresas mencionadas continuem a pagar uma contribuição com base na receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em vez dos 20% sobre a folha de salários. No entanto, a partir de 2025, haverá uma reoneração gradual dessa tributação, que será realizada de forma escalonada ao longo de três anos.
Em 2025, as empresas começarão a pagar 20% sobre a folha de salários e 80% sobre a receita bruta. Esse equilíbrio mudará em 2026, quando a contribuição sobre a folha aumentará para 50%, enquanto sobre a receita bruta será reduzida para 60%. Em 2027, a folha de salários será tributada em 75% e a receita bruta em 40%. A partir de 2028, a contribuição sobre a folha de salários será integralmente restabelecida, encerrando a fase de transição. Durante esse período, a contribuição sobre o 13º salário continuará isenta.
Importante destacar que, conforme o art. 4º da referida lei, a continuidade da desoneração está condicionada ao cumprimento de exigência de que as empresas mantenham pelo menos 75% do total de colaboradores que possuíam no ano anterior.
Atualização do Valor dos Bens Imóveis
A nova legislação oferece uma oportunidade para que tanto pessoas físicas quanto jurídicas possam atualizar o valor de seus bens imóveis para o valor de mercado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DAA), uma medida que pode gerar uma economia tributária considerável.
Para as pessoas físicas, a tributação será de 4% sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor atualizado de mercado. Isso é significativamente mais baixo que as alíquotas tradicionais de ganho de capital, que variam entre 15% e 22,5%.
Já para as pessoas jurídicas, a atualização será tributada em 6% de IRPJ e 4% de CSLL sobre o valor atualizado, e é importante ressaltar que esses valores não poderão ser usados para deduções de depreciação no futuro.
O prazo para adesão à atualização é de 90 dias a partir da publicação da lei, e os contribuintes que optarem por esse regime terão que observar as regras de alienação dos imóveis atualizados. Caso o imóvel seja vendido dentro de 15 anos após a atualização, o cálculo do ganho de capital incluirá uma redução proporcional baseada no tempo decorrido desde a atualização até a venda.
Quanto mais tempo o imóvel for mantido no patrimônio do contribuinte, menor será a tributação sobre o ganho de capital. Isso torna a medida particularmente atraente para aqueles que planejam manter os imóveis no longo prazo.
Regime Especial de Regularização de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral)
A Lei nº 14.973/2024 também reintroduz o Regime Especial de Regularização Geral de Bens (RERCT-Geral), permitindo que contribuintes regularizem recursos, bens ou direitos mantidos no Brasil ou no exterior, que tenham origem lícita e que não foram devidamente declarados ou que apresentem omissões nas informações prestadas à Receita Federal. O prazo de adesão a esse regime é de 90 dias a partir da publicação da lei, e o contribuinte deverá declarar voluntariamente sua situação patrimonial até 31 de dezembro de 2023.
Os bens regularizados serão tributados a uma alíquota de 15%, com uma multa adicional de 100%, resultando em uma tributação total de 30% sobre o valor declarado.
O RERCT-Geral abrange uma ampla gama de ativos, como depósitos bancários, imóveis, participações societárias, patentes e outros ativos intangíveis. A regularização desses bens oferece uma forma de legalizar ativos previamente omitidos, evitando penalidades futuras.
A Lei nº 14.973/2024 traz, assim, um equilíbrio entre a necessidade de aumentar a arrecadação do governo e a criação de oportunidades para que contribuintes regularizem sua situação fiscal de forma mais favorável, com impactos tanto para o presente quanto para o futuro tributário de empresas e indivíduos.
A equipe do Godinho, Barbosa e Bregunci Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer questões sobre o assunto e auxiliar nossos clientes na adesão.
Além de reintroduzir gradualmente a tributação sobre a folha de pagamentos, a legislação cria oportunidades para a atualização de bens imóveis e a regularização de recursos não declarados.
Reoneração Gradual da Folha de Pagamentos
A lei prorrogou até 31 de dezembro 2024 a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores econômicos, permitindo que as empresas mencionadas continuem a pagar uma contribuição com base na receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em vez dos 20% sobre a folha de salários. No entanto, a partir de 2025, haverá uma reoneração gradual dessa tributação, que será realizada de forma escalonada ao longo de três anos.
Em 2025, as empresas começarão a pagar 20% sobre a folha de salários e 80% sobre a receita bruta. Esse equilíbrio mudará em 2026, quando a contribuição sobre a folha aumentará para 50%, enquanto sobre a receita bruta será reduzida para 60%. Em 2027, a folha de salários será tributada em 75% e a receita bruta em 40%. A partir de 2028, a contribuição sobre a folha de salários será integralmente restabelecida, encerrando a fase de transição. Durante esse período, a contribuição sobre o 13º salário continuará isenta.
Importante destacar que, conforme o art. 4º da referida lei, a continuidade da desoneração está condicionada ao cumprimento de exigência de que as empresas mantenham pelo menos 75% do total de colaboradores que possuíam no ano anterior.
Atualização do Valor dos Bens Imóveis
A nova legislação oferece uma oportunidade para que tanto pessoas físicas quanto jurídicas possam atualizar o valor de seus bens imóveis para o valor de mercado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DAA), uma medida que pode gerar uma economia tributária considerável.
Para as pessoas físicas, a tributação será de 4% sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor atualizado de mercado. Isso é significativamente mais baixo que as alíquotas tradicionais de ganho de capital, que variam entre 15% e 22,5%.
Já para as pessoas jurídicas, a atualização será tributada em 6% de IRPJ e 4% de CSLL sobre o valor atualizado, e é importante ressaltar que esses valores não poderão ser usados para deduções de depreciação no futuro.
O prazo para adesão à atualização é de 90 dias a partir da publicação da lei, e os contribuintes que optarem por esse regime terão que observar as regras de alienação dos imóveis atualizados. Caso o imóvel seja vendido dentro de 15 anos após a atualização, o cálculo do ganho de capital incluirá uma redução proporcional baseada no tempo decorrido desde a atualização até a venda.
Quanto mais tempo o imóvel for mantido no patrimônio do contribuinte, menor será a tributação sobre o ganho de capital. Isso torna a medida particularmente atraente para aqueles que planejam manter os imóveis no longo prazo.
Regime Especial de Regularização de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral)
A Lei nº 14.973/2024 também reintroduz o Regime Especial de Regularização Geral de Bens (RERCT-Geral), permitindo que contribuintes regularizem recursos, bens ou direitos mantidos no Brasil ou no exterior, que tenham origem lícita e que não foram devidamente declarados ou que apresentem omissões nas informações prestadas à Receita Federal. O prazo de adesão a esse regime é de 90 dias a partir da publicação da lei, e o contribuinte deverá declarar voluntariamente sua situação patrimonial até 31 de dezembro de 2023.
Os bens regularizados serão tributados a uma alíquota de 15%, com uma multa adicional de 100%, resultando em uma tributação total de 30% sobre o valor declarado.
O RERCT-Geral abrange uma ampla gama de ativos, como depósitos bancários, imóveis, participações societárias, patentes e outros ativos intangíveis. A regularização desses bens oferece uma forma de legalizar ativos previamente omitidos, evitando penalidades futuras.
A Lei nº 14.973/2024 traz, assim, um equilíbrio entre a necessidade de aumentar a arrecadação do governo e a criação de oportunidades para que contribuintes regularizem sua situação fiscal de forma mais favorável, com impactos tanto para o presente quanto para o futuro tributário de empresas e indivíduos.
A equipe do Godinho, Barbosa e Bregunci Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer questões sobre o assunto e auxiliar nossos clientes na adesão.