Novo Cenário Tributário: impactos da MP nº 1.303/2025 e do Decreto nº 12.499/2025 para empresas e investidores

16 de junho de 2025
Em 11 de junho de 2025, o governo federal publicou o Decreto nº 12.499/2025 e a Medida Provisória nº 1.303/2025, alterando significativamente a tributação sobre operações financeiras, fundos de investimento, ativos digitais, crédito e câmbio.
 
Decreto nº 12.499/2025: Reestruturação do IOF e regras setoriais
  
IOF Crédito e Risco Sacado
 
O Decreto reduz a alíquota fixa de IOF incidente sobre operações de crédito de 0,95% para 0,38%, mantendo a alíquota diária de 0,0082%.
 
Em operações de risco sacado, utilizadas para antecipação de recebíveis, a alíquota fixa foi eliminada, restando apenas a diária. A medida reduz significativamente a carga tributária dessas estruturas, beneficiando especialmente fornecedores, e-commerces e marketplaces.
 
Câmbio
 
Mantida a alíquota geral de 3,5% para operações de câmbio, com exceções:

• Alíquota zero para repatriação de capital estrangeiro investido em participações societárias;
• Alíquota de 1,1% para remessas internacionais de pessoas físicas com finalidade de investimento.  

Seguros e VGBL
 
Passa a incidir IOF apenas sobre aportes em VGBL superiores a R$ 300 mil até dezembro de 2025, e acima de R$ 600 mil a partir de 2026. Contribuições de empregadores para seguros de vida permanecem isentasRecomenda-se, assim, revisão no planejamento patrimonial e previdenciário.

MP nº 1.303/2025: Reforma na tributação de aplicações financeiras, fundos e ativos digitais
 
Tributação uniforme sobre aplicações financeiras
 
A MP extingue a tabela regressiva do IR para pessoas físicas, instituindo uma alíquota única de 17,5% sobre rendimentos de aplicações financeiras — incluindo renda fixa, ações, derivativos e fundos. A apuração será trimestral, com possibilidade de compensação de prejuízos entre ativos, exceto criptoativos, cuja apuração permanece segregada. A alteração representa uma mudança significativa, pois elimina a tabela regressiva do imposto de renda que beneficiava o investidor de longo prazo com menor tributação, podendo desestimular investimentos de longo prazo.

Revogação de isenções para títulos incentivados a partir de 2026
 
Papéis como LCI, LCA, CRI, CRA, CPR-F, CDCA, LCD e debêntures incentivadas (Lei 12.431/2011) perderão a isenção a partir de 1º de janeiro de 2026, passando a ser tributados à alíquota de 5% para pessoas físicas e 17,5% para jurídicas. Títulos emitidos e integralmente subscritos até 31/12/2025 manterão o benefício, desde que não sejam renegociados. Há, portanto, impacto direto no custo de captação de recursos para as empresas emissoras desses títulos e o retorno para os investidores, podendo comprometer o financiamento de setores estratégicos, por exemplo agricultura, habitação e infraestrutura.

Fundos de investimento: critérios para manter alíquota reduzida
 
FIIs e FIAGROs manterão a alíquota de 5% somente se cumprirem cumulativamente:

• Oferta pública negociada em bolsa ou balcão organizado;
• Mínimo de 100 cotistas em até 180 dias;
• Limites de concentração de 10% por cotista e 30% por grupo.

O descumprimento leva à reclassificação automática para alíquota de 17,5%. Já os FIDCs passam a ser tributados com IOF de 0,38% na aquisição primária das cotas.
  
Criptoativos: equiparação a aplicações financeiras: Os ativos digitais são enquadrados como aplicações financeiras, com incidência de 17,5% sobre lucros líquidos trimestrais. Mesmo criptoativos em self-custody são alcançados pela regra. A compensação de perdas será permitida apenas entre ativos da mesma classe, exigindo controle fiscal segregado.
  
Juros sobre Capital Próprio (JCP): A alíquota de IR sobre JCP passará de 15% para 20% em 2026, afetando estruturas de distribuição de lucros que utilizam o mecanismo como estratégia de planejamento tributário.
  
Apostas e CSLL: A MP eleva a alíquota sobre apostas de quota-fixa de 12% para 18%, com base no GGR. Para seguradoras, fintechs e instituições de pagamento, a CSLL mínima passa de 9% para 15%, enquanto bancos permanecem com alíquota de 20%.
 
O novo arcabouço tributário representado pelo Decreto nº 12.499/2025 e pela MP nº 1.303/2025 exige reestruturação cuidadosa de estratégias de investimento, sucessão e alocação de recursos.  As medidas já estão em vigor, embora a MP ainda dependa de aprovação pelo Congresso Nacional em 120 dias. As novas regras aumentam a necessidade de controle e conformidade nas áreas fiscal e financeira para as empresas. A não adaptação pode resultar em maiores custos, riscos de autuações e perda de eficiência tributária.
 
O Godinho Barbosa Advogados permanece à disposição para auxiliar empresas, investidores e estruturas patrimoniais na avaliação jurídica individualizada e na tomada de decisões estratégicas de transição.
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