MP 927/2020: medidas trabalhistas de enfrentamento dos efeitos econômicos do coronavírus.

23 de março de 2020
Com o objetivo de criar condições para que os empregadores preservem o emprego e a renda dos brasileiros, no enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, e da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19), o Presidente da República editou, em 22 de março de 2020, a Medida Provisória nº 927/2020 (MP 927/2020).
 
Tratando-se de ato normativo expedido pelo Presidente da República, nos termos do art. 62, da CR/88, as disposições da MP 927/2020 terão eficácia pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias, prazo durante o qual deverá o Congresso Nacional apreciá-la e decidir se será convertida ou não em lei.
 
Caso não seja convertida em lei neste prazo ou se for rejeitada, a medida provisória perderá a sua eficácia e as relações jurídicas e os atos praticados durante a sua vigência serão mantidos válidos n hipótese de não ser expedido decreto legislativo pelo Congresso Nacional em até 60 (sessenta) dias da cessação de sua eficácia, por rejeição ou decurso de prazo.
 
Cumpre destacar que as medidas trabalhistas dispostas na MP 927/2020, dadas as circunstâncias atuais, estão sujeitas a alteração, em resposta aos controles externo e social, como assim o fez o Presidente da República em relação ao art. 18 dessa medida provisória. Em razão disso, deixamos de apresentar as medidas previstas nesse artigo, ainda que não se tenha tido acesso ao ato normativo que possivelmente o revogará.
 
A MP 927/2020 dá prevalência ao acordo individual escrito celebrado entre o empregador e o empregado, cujos termos se sobreporão aos "demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites da Constituição".
 
As medidas principais da MP 927/2020 para as quais foram autorizados os empregadores a adotar durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Senado Federal, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e considerada hipótese de "força maior" para fins trabalhistas, encontram-se em tópicos deste informativo.


1. Teletrabalho 
 
  • * A critério do empregador, permitiu-se alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou à distância.
  • * Independe da existência de acordos individuais ou coletivos e do registro prévio da alteração no contrato de trabalho.
  • * Notificação prévia do empregador com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico.
  • * Responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos eletrônicos e infraestrutura necessária, e sobre o reembolso de despesas pelo empregado, relacionados ao teletrabalho, deve constar em contrato escrito, prévio ou firmado em até 30 (trinta) dias da data de mudança do regime de trabalho.
  • * Se o empregado não dispor de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura, poderá o empregador (i) fornecer em regime de comodato e pagar pelos serviços de infraestrutura, ou (ii) computar o período da jornada como tempo de trabalho à disposição.
  •  Pode ser adotado o regime de trabalho remoto aos estagiários e aprendizes.
 
2. Antecipação de férias individuais
 
  •  * Deve ser informada ao empregado com, no mínimo, 48 horas (quarenta e oito horas) de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.
  •  * Período mínimo de 5 (cinco) dias corridos.
  •  * Poderá ser concedida mesmo sem ter sido completado o período aquisitivo.
  •  * Poderá ser negociada a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual por escrito.
  •  * Prioridade para o gozo de férias, individuais ou coletivas, a trabalhadores classificados como pertencentes ao grupo de risco do coronavírus.
  •  * O pagamento da remuneração das férias antecipadas ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao início de seu gozo.
  •  * O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias poderá ser feito, a critério do empregador, após a sua concessão, até a data em que for devido o 13º (décimo terceiro) salário.
  •  * A conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, que poderá ser pago até a data em que for devido o 13º (décimo terceiro) salário.
  •  * O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde e daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicado formal, por escrito e, preferencialmente, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
 
3. Concessão de férias coletivas
 
  • * O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas.
  • * O empregador deverá notificar o conjunto de empregados afetados com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
  • * Poderão ser concedidas férias coletivas quantas vezes forem necessárias em um mesmo ano, não sendo aplicável a restrição de o máximo de 2 (duas) férias coletivas por exercício previsto na CLT.
  • * O número de dias de cada férias coletivas pode ser livremente definido pelo empregador, não sendo aplicável a restrição de o mínimo de 10 (dez) dias corridos da CLT.
  • * Ficam dispensados os comunicados prévios ao órgão local do Ministério da Economia e ao sindicato correspondente.
 
4. Aproveitamento e antecipação de feriados
 
  • * O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mediante notificação por escrito ao conjunto de empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
  •  * A notificação deve indicar expressamente quais são os feriados aproveitados.
  •  * A antecipação do gozo de feriados pode ser utilizada para compensação do saldo em banco de horas.
  •  * Caso os feriados em antecipação sejam religiosos, a medida dependerá da concordância expressa do empregado, em acordo individual escrito.
 
5. Suspensão de atividades e banco de horas
 
  • * O empregador poderá, durante o estado de calamidade pública, suspender as suas atividades e constituir regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado.
  •  * A adoção do banco de horas depende de acordo formal individual ou coletivo.
  •  * A compensação de horas poderá ser feita no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
  •  * A compensação do tempo para a recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante a prorrogação da jornada de trabalho em até 2 (duas) horas diárias, limitada a jornada diária em 10 (dez) horas.
  •  * A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
 
6. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho
 
  • * Durante o estado de calamidade pública, está suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.
  •  * Os exames demissionais continuam sendo obrigatórios, mas poderão ser dispensados se o exame médico exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias.
  •  * Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares suspensos deverão ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública.
  •  * Durante o estado de calamidade pública, está suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados atuais, previstos em regulamentos de segurança e saúde no trabalho.
  •  * Os treinamentos periódicos e eventuais suspensos deverão ser realizados no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública.
  •  * Os treinamentos periódicos e eventuais objeto de suspensão poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância, devendo o empregador assegurar que as atividades sejam realizadas com segurança.
  •  * As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública, com a possibilidade de suspensão dos de eleição de seus membros.
 
7. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
 
  • * Foi suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica , do seu ramo de atividade econômica, ou de adesão prévia.
  •  * O pagamento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ocorrer em até 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no 7º (sétimo) dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização monetária, multa ou encargos.
  •  * O empregador deve, necessariamente, declarar as informações até 20 de junho de 2020, que constituirão confissão de débito para fins da cobrança do FGTS.
  •  * Caso existam valores devidos, porém não declarados até 20 de junho de 2020, serão eles considerados em atraso, o que imporá ao empregador a obrigação de pagamento integral da multa e dos encargos.
  •  * Se o contrato de trabalho for rescindido, ficará o empregado obrigado ao recolhimento dos valores de FGTS relativos à rescisão do contrato de trabalho, nos termos da legislação vigente, de multa e encargos, se for o caso, bem como das parcelas vincendas, mediante antecipação de vencimento da prorrogação do prazo de pagamento dada pela MP 927/2020.
  •  * Suspendeu-se, por 120 (cento e vinte) dias, a contagem do prazo prescricional dos débitos de FGTS.
  •  * Os prazos dos certificados de regularidade do FGTS emitidos antes da MP 927/2020 foram prorrogados por 90 (noventa) dias.
  •  * Os parcelamentos de débitos do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
  •  * Estão suspensos suspensão, por 180 (cento e oitenta) dias, os prazos processuais para apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.
 
8. Estabelecimentos de saúde
 
  • * Durante o estado de calamidade pública, os estabelecimentos de saúde poderão prorrogar a jornada de trabalho ou adotar escalas de horas suplementares a seus empregados, mediante acordo individual escrito.
  •  * A prorrogação de jornada e a adoção de escala suplementar poderão ser adotadas, inclusive, para atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.
  •  * A prorrogação de jornada se dará de acordo com o art. 61 da CLT, que autoriza, na hipótese de força maior, exceder o limite legal ou convencionado da jornada de trabalho, independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, mediante pagamento de remuneração adicional por hora excedente.
  • * Poderão ser adotadas escalas de horas suplementares entre a 13ª a 24ª hora (décima terceira e a vigésima quarta hora) do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, desde que seja garantindo o repouso semanal remunerado.
  •  * As horas suplementares mencionadas acima poderão ser compensadas, no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas, ou remuneradas como horas extras.
 
9. Antecipação do pagamento do abono anual
 
  • * Em 2020, o pagamento do abono anual ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) no pagamento da competência de abril e o restante na de maio.
  •  * Se o benefício cessar antes de 31 de dezembro de 2020 será pago o valor proporcional do abono anual, sendo permitido o encontro de contas.

10. Outras disposições
 
  • * Os casos de contaminação por COVID-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
  • * O empregador, a seu critério, poderá prorrogar por (90) noventa dias
  • * Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
  • * As atividades dos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia serão de orientação, exceto quanto às irregularidades de falta de registro de empregados, mediante denúncia; situações de grave e iminente risco; ocorrência de acidente de trabalho fatal; e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
  • * Aplicam-se as disposições da MP 927/2020 às relações de trabalho regidas, também, para relações de trabalho temporário nas empresas urbanas, rural e, no que couber, ao trabalho doméstico.
  • * Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.
  • * Foram convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem a MP 92/2020, tomadas no 30 (trinta) dias anteriores ao de sua entrada em vigor.
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