Lei Complementar nº 227/2026 consolida a Reforma Tributária do Consumo e governança do IBS

14 de janeiro de 2026
A Lei Complementar nº 227/2026, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026, resulta da conversão do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 e integra a etapa de regulamentação institucional da reforma tributária do consumo instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O diploma não altera a materialidade dos novos tributos, mas estabelece a arquitetura normativa indispensável à sua operacionalização, disciplinando competências administrativas, procedimentos fiscais e mecanismos de coordenação federativa.

A lei assume papel central na consolidação do novo modelo ao definir os contornos jurídicos da administração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, cuja implementação pressupõe elevado grau de padronização normativa e cooperação institucional.

Do ponto de vista estrutural, a LC nº 227/2026 institui o Comitê Gestor do IBS, entidade pública de natureza interfederativa, dotada de autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Ao Comitê compete exercer funções normativas e operacionais essenciais, incluindo a harmonização da interpretação da legislação do IBS, a coordenação das atividades de fiscalização, a organização do processo administrativo tributário e a operacionalização da distribuição do produto da arrecadação entre os entes federativos. A norma define a composição dos órgãos de governança do Comitê e seus mecanismos decisórios, com vistas à preservação do equilíbrio federativo e à previsibilidade na aplicação do tributo.

No plano procedimental, o diploma estabelece normas gerais aplicáveis ao processo administrativo tributário do IBS, disciplinando parâmetros mínimos para lançamento, impugnação, julgamento e cobrança administrativa. O modelo busca reduzir assimetrias entre administrações tributárias subnacionais e promover maior integração entre os fiscos e as respectivas procuradorias, com reflexos diretos sobre a dinâmica do contencioso administrativo no novo sistema.

A Lei Complementar nº 227/2026 também confere densidade normativa aos critérios de repartição da arrecadação do IBS, observados os parâmetros constitucionais e o regime de transição previsto para a substituição gradual do ICMS e do ISS. O texto reforça o modelo de federalismo fiscal cooperativo ao estruturar mecanismos formais de coordenação e redistribuição de receitas em ambiente de administração centralizada.

Em paralelo, a norma estabelece normas gerais aplicáveis ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), com diretrizes relativas à competência tributária, ao fato gerador, à base de cálculo e ao local de arrecadação. O diploma dedica atenção especial às hipóteses que envolvem bens, direitos ou sujeitos com conexão internacional, buscando reduzir conflitos de competência e assimetrias interpretativas. A lei reafirma a diretriz constitucional da progressividade do ITCMD, condicionada aos limites a serem fixados pelo Senado Federal, e orienta a apuração da base de cálculo pelo valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos.

Vetos presidenciais

A sanção da Lei Complementar nº 227/2026 ocorreu com vetos a dispositivos específicos do texto aprovado pelo Congresso Nacional. De forma sistematizada, foram vetados, entre outros, os seguintes pontos:

(i) Base de cálculo do IBS e da CBS – dispositivos que ampliavam o conceito de desconto incondicional e autorizavam a inclusão de contraprestações não monetárias na base de cálculo dos novos tributos, por potencial distorção da materialidade constitucional;

(ii) Fornecimento de gás canalizado – regras que previam a devolução de tributos incidentes sobre o fornecimento em momento diverso do da cobrança, em desacordo com a lógica do novo sistema;

(iii) Regimes setoriais específicos – dispositivos relacionados ao regime tributário das Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), inclusive quanto à base de cálculo unificada e à utilização de créditos, bem como regras que estendiam benefícios fiscais do regime especial do futebol a outras entidades esportivas;

(iv) ITBI – previsão que autorizava a antecipação facultativa do pagamento do imposto antes da formalização do registro imobiliário, considerada geradora de insegurança jurídica;

(v) Competências administrativas e normativas – dispositivos que preservavam atribuições administrativas anteriores ou ampliavam competências normativas de órgãos fora do desenho constitucional do novo modelo;

(vi) Simulação tributária – restrições conceituais consideradas incompatíveis com a efetividade da fiscalização;

(vii) Cesta de alimentos – inclusão de determinados produtos em regimes favorecidos de tributação em desacordo com os critérios constitucionais estabelecidos para o benefício.

No contexto da implementação do novo sistema, foi lançado o Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços, plataforma digital destinada a apoiar a operacionalização do IBS e da CBS. O ambiente reúne ferramentas como calculadora da tributação do consumo, módulo de apuração assistida da CBS, com mapeamento de documentos fiscais, e ferramenta de consulta e restituição do cashback, prevista para disponibilização a partir de 2027, reforçando a orientação do modelo para a digitalização e padronização dos procedimentos fiscais.

Com a edição da Lei Complementar nº 227/2026, a reforma tributária do consumo passa a dispor de um arcabouço normativo mais consistente para sua implementação, cuja efetividade dependerá da edição de atos infralegais pelo Comitê Gestor, da adesão progressiva dos entes federativos e da adaptação dos contribuintes às novas estruturas administrativas e procedimentais.

O Godinho Barbosa Advogados fica à disposição para dirimir dúvidas e auxiliar seus clientes no novo cenário fiscal. 
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