ITBI na integralização de capital volta ao plenário do STF
27 de março de 2026
O STF retomará, em plenário físico, o julgamento do Tema 1348, que discute a incidência de ITBI na integralização de capital social com imóveis por empresas cuja atividade preponderante seja imobiliária. O pedido de destaque do ministro Flávio Dino interrompeu a análise no plenário virtual, zerou o placar até então favorável aos contribuintes e devolveu a discussão ao início, mantendo em aberto uma definição com potencial de impacto amplo para operações societárias e patrimoniais.
No centro do debate está a interpretação do artigo 156 da Constituição Federal, especialmente quanto ao alcance da imunidade tributária nas hipóteses de transferência de bens para realização de capital. Até aqui, prevalecia no julgamento a leitura de que essa imunidade teria caráter incondicionado, isto é, não dependeria da atividade preponderante da empresa adquirente. Essa posição foi adotada pelo relator, ministro Edson Fachin, com apoio de outros ministros, em linha com a compreensão extraída do precedente firmado no RE 796376.
A divergência, contudo, mostra que o tema ainda está longe de pacificação. Para a corrente contrária, a imunidade não poderia beneficiar empresas cuja atuação principal esteja justamente na exploração imobiliária, sob pena de ampliar o alcance da regra constitucional para além de sua finalidade. Com a remessa ao plenário físico, os votos podem ser mantidos, revistos ou reformulados, o que recoloca em aberto um ponto sensível para contribuintes e municípios. A equipe do Godinho Barbosa Advogados segue acompanhando o tema e seus desdobramentos.
No centro do debate está a interpretação do artigo 156 da Constituição Federal, especialmente quanto ao alcance da imunidade tributária nas hipóteses de transferência de bens para realização de capital. Até aqui, prevalecia no julgamento a leitura de que essa imunidade teria caráter incondicionado, isto é, não dependeria da atividade preponderante da empresa adquirente. Essa posição foi adotada pelo relator, ministro Edson Fachin, com apoio de outros ministros, em linha com a compreensão extraída do precedente firmado no RE 796376.
A divergência, contudo, mostra que o tema ainda está longe de pacificação. Para a corrente contrária, a imunidade não poderia beneficiar empresas cuja atuação principal esteja justamente na exploração imobiliária, sob pena de ampliar o alcance da regra constitucional para além de sua finalidade. Com a remessa ao plenário físico, os votos podem ser mantidos, revistos ou reformulados, o que recoloca em aberto um ponto sensível para contribuintes e municípios. A equipe do Godinho Barbosa Advogados segue acompanhando o tema e seus desdobramentos.

