IOF | Decretos trazem atualizações de alíquota e revogação parcial
26 de maio de 2025
O Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025, promoveu alterações relevantes na regulamentação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), com foco na uniformização de alíquotas e no alinhamento entre os regimes aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas.
As mudanças foram incorporadas ao Decreto nº 6.306/2007, que disciplina a matéria. No entanto, parte do conteúdo foi objeto de revogação pontual por novo decreto publicado em 23 de maio, com efeitos imediatos.
Crédito – Equalização de alíquotas e ampliação da base de incidência
A nova redação do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007 estabelece alíquota máxima de 3,95% ao ano para operações de crédito contratadas por pessoas jurídicas. Para empresas optantes pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável a operações até R$ 30 mil foi definida em 1,95% ao ano, com consolidação expressa da sistemática aplicável ao MEI, que passa a adotar alíquotas equiparadas às das pessoas físicas (fixa de 0,38%).
Adicionalmente, o §23 do art. 7º incluiu as operações de antecipação de pagamento a fornecedores – referidas como forfait ou risco sacado – como fato gerador do imposto. A vigência dessa disposição tem início em 1º de junho de 2025, conforme previsão expressa no art. 3º, I, do decreto.
Câmbio – Padronização e posterior repristinação normativa
O Decreto nº 12.466/2025 promoveu a unificação da alíquota de 3,5% para diversas operações cambiais, entre elas:
A redação original também previa a incidência da mesma alíquota sobre remessas ao exterior com destino a fundos de investimento internacionais, anteriormente isentas. Contudo, tal dispositivo foi revogado por novo decreto (12.667/2025), publicado em edição extra do Diário Oficial da União de 23 de maio, restabelecendo a alíquota zero para essas operações.
As remessas de pessoas físicas com finalidade de investimento no exterior permanecem sujeitas à alíquota de 1,1%, conforme redação vigente e não alterada pelo decreto revogado.
Seguro – Tratamento tributário de planos VGBL
O art. 22 do Decreto nº 6.306/2007 foi alterado para introduzir alíquota de 5% sobre os aportes mensais em planos de previdência do tipo VGBL que superem o valor de R$ 50 mil, independentemente da instituição gestora. Para valores inferiores ou iguais a esse limite, permanece a isenção.
A norma também institui a corresponsabilidade entre seguradoras e segurados em caso de múltiplos aportes em diferentes entidades no mesmo mês, com obrigatoriedade de disponibilização de canal para informação cruzada.
A revogação parcial não compromete a integralidade da reforma promovida no âmbito do IOF, cujas disposições, salvo exceção indicada, já se encontram em vigor.
Dada a complexidade técnica das alterações e a diversidade de situações envolvidas, é recomendável a revisão cuidadosa dos contratos e práticas operacionais afetadas. A equipe do Godinho Barbosa Advogados permanece à disposição para dirimir quaisquer dúvidas e prestar suporte jurídico na adequada interpretação e aplicação das novas regras.
As mudanças foram incorporadas ao Decreto nº 6.306/2007, que disciplina a matéria. No entanto, parte do conteúdo foi objeto de revogação pontual por novo decreto publicado em 23 de maio, com efeitos imediatos.
Crédito – Equalização de alíquotas e ampliação da base de incidência
A nova redação do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007 estabelece alíquota máxima de 3,95% ao ano para operações de crédito contratadas por pessoas jurídicas. Para empresas optantes pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável a operações até R$ 30 mil foi definida em 1,95% ao ano, com consolidação expressa da sistemática aplicável ao MEI, que passa a adotar alíquotas equiparadas às das pessoas físicas (fixa de 0,38%).
Adicionalmente, o §23 do art. 7º incluiu as operações de antecipação de pagamento a fornecedores – referidas como forfait ou risco sacado – como fato gerador do imposto. A vigência dessa disposição tem início em 1º de junho de 2025, conforme previsão expressa no art. 3º, I, do decreto.
Câmbio – Padronização e posterior repristinação normativa
O Decreto nº 12.466/2025 promoveu a unificação da alíquota de 3,5% para diversas operações cambiais, entre elas:
- uso de cartões de crédito e débito internacionais;
- aquisição de moeda estrangeira em espécie;
- remessas para contas próprias no exterior;
- empréstimos externos com prazo inferior a 365 dias.
A redação original também previa a incidência da mesma alíquota sobre remessas ao exterior com destino a fundos de investimento internacionais, anteriormente isentas. Contudo, tal dispositivo foi revogado por novo decreto (12.667/2025), publicado em edição extra do Diário Oficial da União de 23 de maio, restabelecendo a alíquota zero para essas operações.
As remessas de pessoas físicas com finalidade de investimento no exterior permanecem sujeitas à alíquota de 1,1%, conforme redação vigente e não alterada pelo decreto revogado.
Seguro – Tratamento tributário de planos VGBL
O art. 22 do Decreto nº 6.306/2007 foi alterado para introduzir alíquota de 5% sobre os aportes mensais em planos de previdência do tipo VGBL que superem o valor de R$ 50 mil, independentemente da instituição gestora. Para valores inferiores ou iguais a esse limite, permanece a isenção.
A norma também institui a corresponsabilidade entre seguradoras e segurados em caso de múltiplos aportes em diferentes entidades no mesmo mês, com obrigatoriedade de disponibilização de canal para informação cruzada.
A revogação parcial não compromete a integralidade da reforma promovida no âmbito do IOF, cujas disposições, salvo exceção indicada, já se encontram em vigor.
Dada a complexidade técnica das alterações e a diversidade de situações envolvidas, é recomendável a revisão cuidadosa dos contratos e práticas operacionais afetadas. A equipe do Godinho Barbosa Advogados permanece à disposição para dirimir quaisquer dúvidas e prestar suporte jurídico na adequada interpretação e aplicação das novas regras.