Inovações do Novo Regulamento Federal do Pregão Eletrônico

13 de novembro de 2019
Por Frederico Barbosa Gomes

No dia 28 de outubro de 2019, entrou em vigor o Decreto nº 10.024, que, ao revogar os Decretos nº 5.450 e 5.504, ambos de 2005, instituiu novo regulamento para o pregão, na forma eletrônica, e dispôs sobre o uso da dispensa eletrônica, na administração pública federal, trazendo relevantes inovações para a matéria.
 
Ao se analisar o texto do Decreto nº 10.024/2019 como um todo, verifica-se ter sido uma de suas preocupações dar maior clareza e objetividade à matéria, o que se observa desde a forma como foi estruturado o rito procedimental do pregão, seguindo a ordem cronológica de suas fases; passando pela nova redação que foi dada àqueles pontos cujo conteúdo não foi alterado; chegando mesmo a prever um artigo (3º) com a finalidade de apenas definir os principais conceitos utilizados na norma.

Quanto às inovações em si trazidas pelo Decreto nº 10.024/2019, foram elas significativas, apesar de o núcleo central do cabimento do pregão eletrônico ter sido mantido (aquisição de bens e contratação de serviços comuns, independentemente do preço), o que, aliás, nem poderia ser diferente, por se tratar de ato regulamentar da Lei nº 10.520/2002.

Dentre as principais inovações trazidas pelo Decreto nº 10.024/2019, cite-se a obrigatoriedade da adoção do pregão, na forma eletrônica, pela Administração Pública Federal (leia-se: administração direta, autarquias e fundações, reconhecendo-se às estatais liberdade para dispor sobre a matéria em seu regulamente interno), o que deverá ser observado pelos demais entes da federação (Estados, Município e Distrito Federal), quanto à gestão dos recursos repassados pela União de forma voluntária.

Além disso, o Decreto nº 10.024/2019, acatando entendimento dominante da jurisprudência e da doutrina, previu expressamente o cabimento do pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia.

Outra inovação do Decreto nº 10.024/2019 foi a regulamentação da dispensa eletrônica, definida por seu art. 3º, X, como “ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia”.

Apesar do nome utilizado, a dispensa eletrônica é uma ampliação de prática já conhecida desde o Decreto nº 5.450/2005, que era cotação eletrônica. Diferentemente, no entanto, do sistema adotado pelo Decreto nº 5.450/2005, a dispensa eletrônica não se limita às hipóteses do art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, mas vai além, para abranger todas aquelas constantes do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Justamente por isso, parece-nos que a denominação do instituto se alterou, passando de “cotação eletrônica” para “dispensa eletrônica”, face à ampliação de escopo.

Esclareça-se que, apesar de a dispensa eletrônica ser instrumento aplicável à Administração Pública federal, os demais entes da federação deverão utilizá-lo, quando da gestão de recursos que lhes tenham sido repassados por transferências voluntárias.

Veja, ainda, que, nos termos da nova regulamentação do pregão eletrônico, o desenvolvimento sustentável passa a ser um princípio que deverá regê-lo, aproximando-o do regime da Lei nº 8.666/93 nesse particular.

Destaque-se a ênfase dada à necessidade de planejamento da contratação pelo Decreto nº 10.024/2019, tendo sido feito um roteiro dessa fase, com previsão de novo documento a ser elaborado (estudo técnico preliminar) que servirá de base para o termo de referência, bem como com previsão sobre a forma e a indicação de documentos que deverão ser arquivados (art. 8º).

Outro ponto que merece destaque no Decreto nº 10.024/2019 foi a possibilidade de adoção do orçamento sigiloso, prática inaugurada pelo RDC (Lei nº 12.462/2011) e depois ampliada para outros casos (Lei nº 13.303/2016). Apesar do sigilo, será o orçamento disponibilizado aos órgãos de controle interno e externo, tornando-se acessível ao público após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhada dos quantitativos e demais informações necessárias à elaboração das propostas.

Quanto ao procedimento, certas mudanças chamam atenção. De início, veja a alteração das regras de publicação do aviso do Edital: doravante, independentemente do valor do certame, ele será publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do promotor da licitação, não se exigindo publicação em jornais de circulação local, regional ou nacional.

As regras sobre pedidos de esclarecimento e de impugnação também foram alteradas. Quanto aos pedidos de esclarecimentos, apesar de mantido o prazo anterior (até três dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública), o novo Decreto previu prazo para a sua resposta e sua vinculação para a Administração Pública e para todos os participantes do certame.

Quanto à impugnação ao Edital, deverá ela, agora, ser apresentada em até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública do certame, devendo ser respondida em até 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento da impugnação. Ademais, não terá ela efeito suspensivo automático, já que a sua aplicação é medida excepcional e depende de decisão motivada pelo pregoeiro.

Importante inovação foi promovida quanto à necessidade de todos os licitantes enviarem, por sistema eletrônico, juntamente com a proposta, todos os documentos de habilitação, modificando o rito procedimental até então adotado, por meio do qual referida documentação era encaminhada pelo detentor da melhor proposta, e ele o fazia apenas depois de concluída a fase de lances e de negociação.

Ao que parece, pretende-se com referida modificação; (i) buscar celeridade ao certame, ao garantir que toda a documentação de habilitação já esteja disponível para a análise pelo pregoeiro no momento oportuno, evitando convocações seja do licitante detentor da melhor proposta, seja dos demais, no caso de desclassificação dos antecessores; (ii) evitar fraudes, buscando eliminar da participação de eventuais participantes que comparecem ao certame apenas para distorcer os preços ofertados, sem contar com a documentação necessária para a futura execução

O Decreto nº 10.024/2019 também inovou na etapa de lances e na fase competitiva do pregão eletrônico, prevendo como como critério de julgamento das propostas o menor preço ou o maior desconto.

Na fase de lances, outra inovação: foi prevista a possibilidade de se prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os eles (lances), que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Não bastasse, o Decreto nº 10.024/2019 trouxe outra grande alteração na dinâmica da disputa do pregão, ao instituir os modos de disputa aberto e aberto e fechado.

No sistema até então previsto, o pregão tinha rito e modo de disputa únicos, passando por três momentos principais: (i) fase competitiva, em que todos poderiam ofertar lances; (ii) tempo de iminência, manualmente estabelecido pelo pregoeiro, consistente em um intervalo anterior ao tempo aleatório (randômico); e (iii) tempo aleatório (randômico), que poderia ser de até 30 (trinta) minutos, no qual o sistema, aleatoriamente encerrava a fase de lances, momento em que se poderia identificar o detentor da proposta mais vantajosa.

Com a nova sistemática implantada pelo Decreto nº 10.024/2019, como visto, os modos de disputa, agora, são aberto e aberto e fechado, conforme se verá a seguir.

De forma sintética, pode-se dizer que no modo de disputa aberta, os licitantes apresentam os seus lances, de forma sucessiva, em um intervalo de 10 (dez) minutos. A partir do 8º (oitavo) minuto, os lances apresentados prorrogam o prazo da disputa, de modo que, não havendo novos lances no período indicado (2 – dois – minutos) haverá o encerramento da fase competitiva.

Como se vê, o modo de disputa aberto aproxima-se da estrutura atual do pregão eletrônico, muito embora não conte mais com o chamado encerramento aleatório, já que, em seu lugar, o referido ato normativo previu a possibilidade de prorrogação automática da etapa de lances, conforme acima visto.

O modo de disputa aberto tem o mérito de permitir uma disputa mais intensa e efetiva, já que não se trabalha mais com o encerramento aleatório, conquanto, na prática, possa se ter um problema quanto à gestão do tempo, já que poderá haver prorrogações sucessivas e a sessão se estender por muito tempo.

Já no modo de disputa aberto e fechado, foi prevista uma duração inicial de 15 (quinze) minutos para a etapa de lances. Encerrado este prazo, iniciar-se-á um tempo aleatório de até 10 (dez) minutos, finco os quais o sistema convocará o licitante detentor da melhor oferta e todos os demais que estiverem em um intervalo de até 10% (dez por cento) para apresentarem proposta final. Caso não haja ao menos 3 (três) propostas neste intervalo, então serão convidadas as 3 (três) melhores.

Veja, ainda, outra inovação: o sistema de desempate. Se antes havia o critério segundo o qual era considerada a proposta vencedora, em caso de empate, aquela que tivesse sido primeiro cadastradas, agora será adotado o critério de sorteio eletrônico.

Como se vê, muitas foram as inovações trazidas pelo novo regulamento do pregão eletrônico (Decreto nº 10.024/2019), que pretendem tornar referida modalidade de licitação mais célere e adequada aos novos tempos. Não se pode negar que muitas discussões ainda surgirão, especialmente se os limites da regulamentação foram respeitados ou se, ao contrário, houve violação à Lei nº 10.520/2002.

De toda sorte, em razão dos impactos que a nova medida representa, deverá ela ser objeto de cuidadoso acompanhamento e análise de todos aqueles que contratam com a Administração Pública.
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