Decisões reconhecem limites à incidência de IRRF na doação e sucessão de cotas de fundos de investimento
12 de janeiro de 2026
Decisões recentes do Judiciário vêm afastando a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a doação e sucessão de cotas de fundos de investimento, especialmente em estruturas como Fundos de Investimento em Participações (FIPs) e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). No âmbito da Justiça Federal, a 6ª Vara Cível Federal de São Paulo declarou ilegal a exigência prevista em orientação administrativa da Receita Federal, ao reconhecer que a transferência das cotas pelo valor de custo não configura ganho de capital, mas mera alteração de titularidade (processo nº 5031271-13.2024.4.03.6100).
A controvérsia também chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou de forma favorável aos contribuintes em ao menos dois precedentes. Em 2024, a 1ª Turma afastou a tributação na transferência hereditária de cotas de fundo fechado, envolvendo patrimônio relevante, ao concluir que o imposto somente é devido quando há efetiva realização econômica (REsp nº 1.968.695). No mesmo sentido, a 2ª Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e afastou a incidência do IR na sucessão de cotas, em julgamento unânime ocorrido em outubro de 2025 (REsp nº 1.736.600).
Os julgados têm como fundamento central o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, que autoriza a transferência de bens e direitos pelo valor constante da declaração do titular originário, sem antecipação da tributação. Além disso, a jurisprudência tem considerado que a Lei nº 14.754/2023, ao instituir o regime do “come-cotas”, vinculou a incidência do imposto, para determinados fundos, à distribuição de rendimentos, amortização ou resgate, e não à simples doação ou sucessão das cotas, especialmente nas hipóteses expressamente excepcionadas pela própria legislação.
Embora ainda não exista pronunciamento com efeito vinculante, o conjunto de decisões evidencia uma tendência relevante de contenção da tributação antecipada em planejamentos sucessórios envolvendo fundos de investimento. O cenário reforça a necessidade de análise cuidadosa da natureza do fundo, do valor atribuído à transferência e do risco decorrente da atual divergência entre a interpretação fiscal e o entendimento judicial, sobretudo diante da responsabilidade dos administradores pela retenção do tributo.
A controvérsia também chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou de forma favorável aos contribuintes em ao menos dois precedentes. Em 2024, a 1ª Turma afastou a tributação na transferência hereditária de cotas de fundo fechado, envolvendo patrimônio relevante, ao concluir que o imposto somente é devido quando há efetiva realização econômica (REsp nº 1.968.695). No mesmo sentido, a 2ª Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e afastou a incidência do IR na sucessão de cotas, em julgamento unânime ocorrido em outubro de 2025 (REsp nº 1.736.600).
Os julgados têm como fundamento central o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, que autoriza a transferência de bens e direitos pelo valor constante da declaração do titular originário, sem antecipação da tributação. Além disso, a jurisprudência tem considerado que a Lei nº 14.754/2023, ao instituir o regime do “come-cotas”, vinculou a incidência do imposto, para determinados fundos, à distribuição de rendimentos, amortização ou resgate, e não à simples doação ou sucessão das cotas, especialmente nas hipóteses expressamente excepcionadas pela própria legislação.
Embora ainda não exista pronunciamento com efeito vinculante, o conjunto de decisões evidencia uma tendência relevante de contenção da tributação antecipada em planejamentos sucessórios envolvendo fundos de investimento. O cenário reforça a necessidade de análise cuidadosa da natureza do fundo, do valor atribuído à transferência e do risco decorrente da atual divergência entre a interpretação fiscal e o entendimento judicial, sobretudo diante da responsabilidade dos administradores pela retenção do tributo.

