Decisão rejeita pedido de demolição de Clube construído previamente à decreto ambiental sobre área protegida
17 de janeiro de 2025
A 1ª Vara do Foro de Iguape (SP) rejeitou o pedido do Ministério Público para a demolição de um clube localizado na Ilha Comprida (SP), com base no entendimento de que edificações erguidas antes da regulamentação da área como proteção ambiental não podem ser penalizadas retroativamente.
O Ministério Público argumentou que a construção estava irregular e deveria ser removida, com a área restaurada para a preservação da vida silvestre. No entanto, a defesa demonstrou que o empreendimento foi erguido em 1969, quando a região ainda era classificada como zona urbana.
O juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra ressaltou que a ocupação da região ocorreu antes da promulgação do Decreto Estadual nº 30.817/1989, que instituiu a Área de Proteção Ambiental (APA) da Ilha Comprida. Além disso, o local já possuía infraestrutura consolidada, como ruas asfaltadas, escolas e serviços públicos. O magistrado considerou que o poder público não adotou nenhuma medida ao longo das décadas para impedir a ocupação, tornando a demolição injustificável.
Na decisão, o juiz destacou que a imposição de medidas drásticas como a remoção da edificação poderia resultar em impactos ambientais negativos, afetando a fauna e a flora local. Ele reforçou que a decisão não autoriza novas intervenções na área sem a devida autorização dos órgãos ambientais, mas reconhece o direito de permanência do imóvel, garantindo segurança jurídica aos proprietários e respeitando o princípio da proteção da confiança. Por fim, a sentença julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público, revogando a tutela de urgência e arquivando definitivamente o processo ao final de novembro de 2024.
O Ministério Público argumentou que a construção estava irregular e deveria ser removida, com a área restaurada para a preservação da vida silvestre. No entanto, a defesa demonstrou que o empreendimento foi erguido em 1969, quando a região ainda era classificada como zona urbana.
O juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra ressaltou que a ocupação da região ocorreu antes da promulgação do Decreto Estadual nº 30.817/1989, que instituiu a Área de Proteção Ambiental (APA) da Ilha Comprida. Além disso, o local já possuía infraestrutura consolidada, como ruas asfaltadas, escolas e serviços públicos. O magistrado considerou que o poder público não adotou nenhuma medida ao longo das décadas para impedir a ocupação, tornando a demolição injustificável.
Na decisão, o juiz destacou que a imposição de medidas drásticas como a remoção da edificação poderia resultar em impactos ambientais negativos, afetando a fauna e a flora local. Ele reforçou que a decisão não autoriza novas intervenções na área sem a devida autorização dos órgãos ambientais, mas reconhece o direito de permanência do imóvel, garantindo segurança jurídica aos proprietários e respeitando o princípio da proteção da confiança. Por fim, a sentença julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público, revogando a tutela de urgência e arquivando definitivamente o processo ao final de novembro de 2024.