Decisão monocrática restabelece alíquotas do IOF e afasta incidência sobre risco sacado
18 de julho de 2025
Em decisão monocrática conjunta proferida em 16/07/2025, no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 96 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 7827 e 7839, o Ministro Alexandre de Moraes restabeleceu os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, com efeitos ex tunc (desde sua edição), o qual majorou as alíquotas do IOF sobre operações de crédito, câmbio, seguros e instrumentos financeiros. A decisão suspende a eficácia do Decreto Legislativo nº 176/2025, mantendo, porém, a exclusão das operações de risco sacado, cuja equiparação a operações de crédito foi considerada inconstitucional por ausência de base legal.
A controvérsia teve origem na edição dos Decretos nºs 12.466 e 12.467, que aumentaram substancialmente as alíquotas do IOF com o argumento de reforço fiscal. Diante da repercussão política e institucional, o Executivo editou o Decreto nº 12.499/2025 com ajustes parciais, o qual acabou sendo integralmente sustado pelo Congresso Nacional. A decisão de Moraes reconhece a legitimidade do uso do IOF como instrumento extrafiscal, nos termos do art. 153, §1º, da Constituição, e afirma a competência discricionária do Executivo na definição das alíquotas, desde que respeitados os limites legais.
Em sua decisão, o Ministro entendeu que, após os esclarecimentos e argumentos expostos na Audiência de Conciliação entre as autoridades interessadas e as partes processuais, não restou comprovado qualquer desvio de finalidade na alteração das alíquotas pelo ato do Presidente da República, pois o Decreto 12.499/2025 respeitou os limites legais estabelecidos pela Lei nº. 8.894/1994, que dispõe sobre o IOF.
As alíquotas restabelecidas são:
Câmbio:
– 3,5% para compra de moeda em espécie, remessas para terceiros e uso de cartões internacionais;
– 1,1% para remessas destinadas a investimento.
Crédito:
– 3,38% ao ano para pessoas jurídicas (0,38% fixo + 0,0082% ao dia);
– 1,95% ao ano para empresas optantes do Simples Nacional, em operações até R$ 30 mil (0,95% fixo + 0,00274% ao dia).
Previdência complementar (VGBL):
– 5% sobre aportes superiores a R$ 300 mil/ano em 2025, e R$ 600 mil/ano a partir de 2026;
– Isenção mantida para valores abaixo desses limites.
Fundos FIDC:
– IOF à alíquota de 0,38% sobre aquisições primárias de cotas, salvo exceções previstas no próprio decreto.
Exclusão do risco sacado: limite da legalidade tributária
A única exclusão mantida na decisão se refere às operações de risco sacado, amplamente utilizadas por empresas para antecipação de recebíveis sem intermediação financeira. O Ministro destacou que, por não configurarem operações de crédito nos termos legais, tais operações não se enquadram nas hipóteses de incidência previstas para o IOF. Aplicando o princípio da legalidade estrita, a decisão afasta a tributação sobre essa estrutura, garantindo segurança jurídica e preservando sua viabilidade como ferramenta de liquidez e gestão de capital.
Exclusão da retroatividade e nota da Receita Federal
Após manifestação da FIEP e outras entidades setoriais, Moraes proferiu nova decisão esclarecendo que a majoração das alíquotas do IOF não se aplica retroativamente ao período entre 4 e 16 de julho de 2025, quando a eficácia do decreto esteve suspensa por força do Decreto Legislativo. A medida visa preservar a segurança jurídica e evitar a revisão de milhares de operações já liquidadas.
A Receita Federal já havia se manifestado no mesmo sentido em nota divulgada no dia anterior, confirmando que as instituições financeiras e os responsáveis tributários não estariam obrigados ao recolhimento retroativo do imposto. Agora, com a decisão expressa do relator, também fica afastada a possibilidade de cobrança retroativa aos contribuintes, mitigando riscos operacionais e litígios no setor.
A equipe do Godinho Barbosa Advogados está à disposição para apoiar empresas e gestores na análise dos impactos da medida e no adequado planejamento de suas operações financeiras à luz das novas regras
A controvérsia teve origem na edição dos Decretos nºs 12.466 e 12.467, que aumentaram substancialmente as alíquotas do IOF com o argumento de reforço fiscal. Diante da repercussão política e institucional, o Executivo editou o Decreto nº 12.499/2025 com ajustes parciais, o qual acabou sendo integralmente sustado pelo Congresso Nacional. A decisão de Moraes reconhece a legitimidade do uso do IOF como instrumento extrafiscal, nos termos do art. 153, §1º, da Constituição, e afirma a competência discricionária do Executivo na definição das alíquotas, desde que respeitados os limites legais.
Em sua decisão, o Ministro entendeu que, após os esclarecimentos e argumentos expostos na Audiência de Conciliação entre as autoridades interessadas e as partes processuais, não restou comprovado qualquer desvio de finalidade na alteração das alíquotas pelo ato do Presidente da República, pois o Decreto 12.499/2025 respeitou os limites legais estabelecidos pela Lei nº. 8.894/1994, que dispõe sobre o IOF.
As alíquotas restabelecidas são:
Câmbio:
– 3,5% para compra de moeda em espécie, remessas para terceiros e uso de cartões internacionais;
– 1,1% para remessas destinadas a investimento.
Crédito:
– 3,38% ao ano para pessoas jurídicas (0,38% fixo + 0,0082% ao dia);
– 1,95% ao ano para empresas optantes do Simples Nacional, em operações até R$ 30 mil (0,95% fixo + 0,00274% ao dia).
Previdência complementar (VGBL):
– 5% sobre aportes superiores a R$ 300 mil/ano em 2025, e R$ 600 mil/ano a partir de 2026;
– Isenção mantida para valores abaixo desses limites.
Fundos FIDC:
– IOF à alíquota de 0,38% sobre aquisições primárias de cotas, salvo exceções previstas no próprio decreto.
Exclusão do risco sacado: limite da legalidade tributária
A única exclusão mantida na decisão se refere às operações de risco sacado, amplamente utilizadas por empresas para antecipação de recebíveis sem intermediação financeira. O Ministro destacou que, por não configurarem operações de crédito nos termos legais, tais operações não se enquadram nas hipóteses de incidência previstas para o IOF. Aplicando o princípio da legalidade estrita, a decisão afasta a tributação sobre essa estrutura, garantindo segurança jurídica e preservando sua viabilidade como ferramenta de liquidez e gestão de capital.
Exclusão da retroatividade e nota da Receita Federal
Após manifestação da FIEP e outras entidades setoriais, Moraes proferiu nova decisão esclarecendo que a majoração das alíquotas do IOF não se aplica retroativamente ao período entre 4 e 16 de julho de 2025, quando a eficácia do decreto esteve suspensa por força do Decreto Legislativo. A medida visa preservar a segurança jurídica e evitar a revisão de milhares de operações já liquidadas.
A Receita Federal já havia se manifestado no mesmo sentido em nota divulgada no dia anterior, confirmando que as instituições financeiras e os responsáveis tributários não estariam obrigados ao recolhimento retroativo do imposto. Agora, com a decisão expressa do relator, também fica afastada a possibilidade de cobrança retroativa aos contribuintes, mitigando riscos operacionais e litígios no setor.
A equipe do Godinho Barbosa Advogados está à disposição para apoiar empresas e gestores na análise dos impactos da medida e no adequado planejamento de suas operações financeiras à luz das novas regras