Decisão do TRF-1 reafirma limites à atuação judicial na outorga de transporte interestadual

03 de março de 2026
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, que o Poder Judiciário não pode conceder autorização para a exploração de linha de transporte interestadual de passageiros em substituição à atuação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). No caso, uma empresa buscava autorização judicial para operar o trecho entre Picos (PI) e Guarulhos (SP), alegando omissão da agência reguladora na análise de seu pedido administrativo.

A empresa sustentou que, após a edição da Lei 12.996/2014, o regime jurídico do setor passou a exigir autorização, e não mais licitação, o que, em sua visão, afastaria óbices à exploração do serviço. Também argumentou que a demora da ANTT prejudicaria os usuários do transporte. O colegiado, contudo, entendeu que tais alegações não autorizam a substituição da atuação administrativa pelo Judiciário.

No voto condutor, o relator destacou que a regulação e a outorga do transporte interestadual envolvem avaliação técnica complexa e integram a esfera de competência discricionária da agência reguladora. Ao Judiciário cabe somente exercer controle de legalidade dos atos administrativos, e não formular juízos de conveniência e oportunidade ou conceder, ainda que de forma precária, autorizações que dependem de análise regulatória específica. A decisão reforça o princípio da separação dos poderes e delimita o alcance da intervenção judicial em setores regulados.  
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