Decisão aplica Código de Defesa do Contribuinte e suspende cobrança da TCFA pelo Ibama
28 de janeiro de 2026
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu tutela para suspender a exigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) cobrada pelo Ibama de uma empresa que contestou a incidência do tributo. A decisão, proferida em agravo de instrumento, fundamentou-se na aplicação da recém-publicada Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e consagrou a presunção de boa-fé nas relações entre Fisco e contribuinte.
No caso, a empresa questionou a cobrança da TCFA relativa a períodos pretéritos, sustentando não exercer atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais que justificassem a taxa. Embora a controvérsia estivesse em discussão administrativa, houve a constituição do crédito e o início de medidas de cobrança, o que motivou o pedido judicial para suspender a exigibilidade e evitar efeitos como inscrição em dívida ativa e protesto.
Ao analisar o recurso, o relator destacou dois fundamentos centrais. O primeiro foi o depósito integral dos valores exigidos, que, nos termos do Código Tributário Nacional, é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito. O segundo foi a aplicação expressa do princípio da boa-fé do contribuinte, previsto no Código de Defesa do Contribuinte, segundo o qual a Administração deve presumir a veracidade das alegações daquele que busca o Judiciário, sem prejuízo de posterior fiscalização.
Embora a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio do depósito do valor controverso seja medida relativamente corriqueira, a decisão merece destaque por aplicar, de forma expressa, o Código de Defesa do Contribuinte. Trata-se de precedente relevante, cujos desdobramentos processuais devem ser atentamente acompanhados.
No caso, a empresa questionou a cobrança da TCFA relativa a períodos pretéritos, sustentando não exercer atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais que justificassem a taxa. Embora a controvérsia estivesse em discussão administrativa, houve a constituição do crédito e o início de medidas de cobrança, o que motivou o pedido judicial para suspender a exigibilidade e evitar efeitos como inscrição em dívida ativa e protesto.
Ao analisar o recurso, o relator destacou dois fundamentos centrais. O primeiro foi o depósito integral dos valores exigidos, que, nos termos do Código Tributário Nacional, é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito. O segundo foi a aplicação expressa do princípio da boa-fé do contribuinte, previsto no Código de Defesa do Contribuinte, segundo o qual a Administração deve presumir a veracidade das alegações daquele que busca o Judiciário, sem prejuízo de posterior fiscalização.
Embora a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio do depósito do valor controverso seja medida relativamente corriqueira, a decisão merece destaque por aplicar, de forma expressa, o Código de Defesa do Contribuinte. Trata-se de precedente relevante, cujos desdobramentos processuais devem ser atentamente acompanhados.

