Como a pandemia do coronavírus pode afetar as relações jurídicas?

24 de março de 2020
Vivemos dias de insegurança e de muitas incertezas. O mundo luta contra a pandemia de coronavírus (COVID-19). Já são milhares de infectados por todo o mundo e o número de óbitos, infelizmente, não para de crescer.

Visando criar barreiras contra o avanço do contágio pelo COVID-19, inúmeras medidas vêm sendo tomadas no âmbito internacional. No Brasil, as esferas federal, estadual, distrital e municipal também têm envidado esforços importantes na luta contra a pandemia. Lidar com essa situação não tem sido tarefa fácil. Tudo tem sido muito dinâmico e exigido de todos nós muita serenidade, compromisso, solidariedade e compreensão, já que vivemos uma realidade que não encontra paralelo na nossa história recente.

Considerando as formas de transmissão do COVID-19, as medidas para conter o avanço do contágio pressupõem, no geral, higiene e redução ao mínimo possível do contato entre as pessoas. A expectativa é a de que, com tais medidas, a probabilidade do contágio e a sua velocidade sejam consideravelmente reduzidas, com impacto direto no número de infectados e mesmo de óbitos.

Justamente por isso, temos assistido, de forma crescente, formulação de recomendações pelo Poder Público, entre outras, para que (i) as pessoas evitem sair de suas casas, salvo se por situação excepcional; (ii) sejam suspensas atividades escolares; (iii) a realização de atividades que envolvam aglomeração de pessoas, como espetáculos públicos e privados, aulas, reuniões, etc., sejam suspensas até segunda ordem; (iv) sejam adotados, em ritmo cada vez maior, trabalho em regime de home office, ou teletrabalho, e de alternativas que permitam ao trabalhador continuar a produzir, apesar de sua distância física de seu local de trabalho e da privação do convívio diário com os seus demais colegas. Descortina-se para todos uma nova realidade com a qual precisamos aprender a conviver e que, certamente, para além dos impactos diretos e imediatos, possivelmente também afetará as nossas relações futuras.
Por certo, esse conjunto de coisas interferiu, de maneira profunda, não apenas nas relações pessoais, mas, também, nas relações comerciais e jurídicas havidas entre os diversos atores da economia. Impactada pelos efeitos sofridos pela China, pela Europa e mesmo pelos Estados Unidos face à pandemia, a economia brasileira sofreu (e vem sofrendo) direta e imediatamente os reflexos de todo esse processo, assistindo a uma queda vertiginosa da bolsa de valores, a um aumento extraordinário da cotação do dólar e a uma queda de taxas de juros da economia como forma de estimular novos investimentos.

Ainda estamos longe de dimensionar todas as consequências e todos os reflexos sociais, econômicos e jurídicos que essa realidade nos trará. Por isso, deveremos estar atentos e acompanhar o desenrolar dos fatos. Porém, temos condições, desde já, de destacar pontos de atenção em várias relações jurídicas decorrentes da situação crítica que estamos vivendo como forma de contribuir no seu gerenciamento da melhor maneira possível.

Pretendemos, com o presente informativo, trazer, de forma objetiva, alguns pontos merecedores de atenção nas diversas relações jurídicas estabelecidas entre os vários atores da economia. Como dito, os fatos ainda estão em curso, pelo que não há como prever qual será o seu desfecho. Mesmo assim, entendemos necessário buscar antever e nos precaver contra determinados riscos, pois, ainda que o nosso foco principal seja a defesa da vida, nessa fase tão dura por que passamos, a prudência nos recomenda atenção para outros setores, já que essa situação é passageira e precisamos ter condições de superá-la com a normalização da crise por nós vivenciada.
 
Trabalhista

A pandemia da transmissão do coronavírus motivou a edição da Lei nº 13.979/2020 e da Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde, que dispõem sobre as medidas que deverão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública. Além delas, podemos citar, ainda, a Nota Técnica Conjunta nº 02/2020 – PGT/CODEMA/CONAT que trata da atuação de membros do Ministério Público do Trabalho diante da situação vivida, bem como da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020,que também tem por finalidade dispor sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, tudo isso sem prejuízo de outras medidas cuja adoção está em estudo pelo Estado brasileiro.

Tais medidas, de um modo geral, procuram estabelecer orientações e determinações para que se possa lidar com a nova realidade que se descortina para o combate da pandemia de COVID-19.

Assim, para além das questões trabalhistas já existentes, na atual conjuntura, a ausência do empregado que estiver em quarentena ou isolamento (conforme definidos pela Lei nº 13.979/2020), deverá ser considerada como falta justificada e, por consequência, abonada. Os empregados que apresentarem sintomas e estiverem incapacitados de exercer sua atividade laboral, devem seguir o regime do auxílio doença, com encaminhamento ao INSS após 15 dias.

É orientado que as empresas implementem regime de trabalho remoto, usualmente denominado home office, como forma de conter a transmissão do vírus, o que restou disciplinado pela MP 927/2020, regime que poderá abranger, além dos empregados, os estagiários e aprendizes. Para tanto, o empregador deverá comunicar ao empregado a mudança do regime de trabalho, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Caso o empregado não possua a infraestrutura necessária para o teletrabalho, o empregador deverá propiciar tal infraestrutura e os equipamentos necessários para tanto, em regime de comodato ou pagar por tais serviços de infraestrutura, não configurando tal medida verba de natureza salarial. Na impossibilidade de serem oferecidas as condições necessárias ao teletrabalho com o fornecimento da estrutura indicada, o período normal de jornada será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. E, salvo se houver previsão em acordo individual ou coletivo em sentido contrário, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal de trabalho não constitui tempo à disposição, em regime de prontidão ou de sobreaviso.

Na hipótese de paralisação das atividades da empresa, existem as seguintes possibilidades: (i) concessão de férias individuais ou coletivas, arcando com os custos respectivos; (ii) suspensão dos contratos de trabalho, observado o período de dois a cinco meses para qualificação dos empregados; (iii) redução de jornadas de trabalho e os salários, proporcionalmente, matéria disciplinada pela MP 927, e que foi tratada em material informativo a parte elaborado pela equipe do GBBSA.

Salienta-se, ainda, que se o entendimento do empregado for de que a exigência da manutenção do trabalho caracteriza perigo manifesto de mal considerável, ele futuramente poderá ajuizar reclamação trabalhista pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho e a respectiva indenização.

Além dos cuidados acima, reiteramos a necessidade de o empregador manter, ainda com maior atenção, uma boa e adequada estrutura de trabalho disponibilizada ao empregado, envidando esforços para o aprimoramento da higiene, da segurança e do combate às situações que possam colocar o trabalhador em risco de contágio. Necessário, assim, uma adequada classificação de riscos em que os empregados se encaixem, uma avaliação das atividades que serão desempenhadas pelo empregado, o seu eventual enquadramento em grupos de risco, adoção de treinamentos e de meios de sensibilização quanto à doença e os seus meios de transmissão, entre outros, tudo com o intuito de minimizar os riscos de contágio e de eventual discussão futura na Justiça do Trabalho ou perante os órgãos de fiscalização.

Nesse ponto, há que se registrar que, sendo possível se comprovar a contaminação do empregado e sua relação com as funções exercidas e sob quais condições eram elas desempenhadas, não se pode descartar o risco de o empregador vir a ser responsabilizado, ao fundamento de se tratar, no caso, de acidente de trabalho, a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 8.213/1991.

O que se verifica, portanto, é que há muitos pontos que devem ser observados e que, a depender da maneira como a questão venha a ser conduzida, inegavelmente poderão ser criados passivos trabalhistas que exigirão esforço futuro para a sua adequada gestão. Por isso, é necessária uma correta avaliação dos riscos, levando-se em conta a atividade desempenhada, de modo que se possa traçar um plano de combate à pandemia com a segurança jurídica possível para todos os envolvidos.
 
Contratos em Geral

É razoável esperar que os impactos da pandemia do COVID-19 tragam dificuldades, impedimentos e ônus adicionais no cumprimento de obrigações contratuais. Aliás, como temos visto, mais do que uma expectativa, essa situação já é realidade em diversos casos.

Há de se observar, no entanto, que a pandemia e os impactos por ela trazidos não são suficientes, por si sós, para caracterizar força maior, caso fortuito ou onerosidade excessiva. Tal caracterização deverá ser verificada à luz das circunstâncias e regras contratuais aplicáveis a cada caso, a fim de se apurar eventuais justificativas para suspensão e/ou revisão de obrigações, com impactos nos efeitos da mora e/ou do inadimplemento, bem como para eventual resolução do contrato.

Na análise circunstancial, entre outros aspectos, devem ser considerados a natureza da obrigação alegadamente prejudicada, o momento e o contexto da assunção dessa obrigação e os fatores que ensejam a dificuldade, onerosidade ou impossibilidade do seu cumprimento, as consequências para as partes, bem como o comportamento destas diante da situação, notadamente no que diz respeito aos deveres de diligência e de boa-fé.

Além desses aspectos, não se pode perder de vista que, não raro, os instrumentos contratuais contêm regras procedimentais específicas a serem observadas pelas partes, sob pena de prejudicar a possibilidade de suspensão e/ou resolução do contrato, conforme aplicável.
 
Relações de Consumo

À semelhança das considerações apontadas no tópico "contratos em geral", estima-se que as relações de consumo sofrerão interferências negativas das restrições impostas pelo poder público a fim de conter a disseminação do coronavírus, tanto no que se refere ao cumprimento de obrigações já pactuadas quanto para a celebração de novos negócios.

Do ponto de vista do fornecedor ou do prestador de serviços, há a incerteza se terá ele condições materiais para manter ativa a linha produção de determinado bem ou a capacidade de atendimento na prestação se serviços e, assim, honrar os contratos celebrados. Fatores como a disponibilidade e acesso imediato de insumos e de pessoas qualificadas - em um contexto globalizado e de restrição de circulação bens e pessoas - são elementos que podem impedir o cumprimento de contratos vigentes e futuros. Ainda que não possam não estar ligados diretamente à produção ou à prestação de serviços, fatores logísticos de transporte e de estoque podem interferir ou impedir o cumprimento integral de contratos. De igual modo, restrições impostas pelo poder público, seja ela proibitiva do exercício de determinada atividade - como o setor de shows, eventos, bares - ou que limita ou altera o modo de funcionamento, como é o caso de hotéis e restaurantes, também tem o potencial de impedir o cumprimento de obrigações contratuais.

Some-se às hipóteses acima elemento que, em princípio, poderia ser considerado como se integral responsabilidade do consumidor, a desistência voluntária após o prazo legal de arrependimento. Derivado de um amálgama da responsabilidade moral para com a sociedade, do medo de que seja acometido com a doença - ou que transmita a algum membro de sua família -, e do atendimento às recomendações dos órgãos públicos, consumidores têm sido levados a requerer antecipada e espontaneamente o cancelamento de contratos de serviços, principalmente, relacionados a viagens e que pressuponham aglomerados de pessoas ou contato com possíveis agentes expostos. Em condições habituais, do ponto de vista legal, não haveria maiores digressões a fazer, pois, nesse caso, as condições contratuais deveriam resolver o impasse com a aplicação de multas ou, eventualmente, em sua exclusão, a depender de como estariam redigidas as cláusulas de rescisão imotivada e de responsabilidade por tal escolha.

Em princípio, a questão se resolveria na apuração dos elementos da responsabilidade civil contratual e extracontratual e de suas excludentes, considerando, de um lado, que as relações de consumo se pautam pela responsabilização objetiva dos fornecedores pelos defeitos decorrentes de serviços e produtos, mas não desconsidera a isenção de responsabilidade do fornecedor, por exemplo, devido à culpa de terceiro e, embora não esteja expressamente prevista no CDC, a força maior e o caso fortuito, como causas de descaracterização do nexo de causalidade.

Não obstante alguns fornecedores e prestadores de serviços já tenham experimentado considerável redução nas contratações futuras, notadamente, em setores cujas atividades foram suspensas ou limitadas, e, dado o cenário de incerteza, pedidos de rescisão de contratos vigentes, vislumbra-se que, no momento, o mais prudente seria a adoção de uma postura intermediária que pondere aspectos econômicos e jurídicos. Com isso, espera-se alcançar um acordo conciliatório que reduzi a tensão que se daria em investigar fatores que deram causa ao "inadimplemento" e o responsável por tanto, visando uma perspectiva de assegurar a receitado contrato, ainda que a execução se dará no futuro, até mesmo para, eventualmente, "fidelizar o consumidor". 

Diante de tal consenso sobre a necessidade de que se proceda a uma releitura dos termos contratuais, dá-se prestígio à boa-fé objetiva com o incremento da alteridade e da transparência dos atos dos contratantes, sem que necessariamente se busque empreender todos os esforços para encontrar o culpado pelo atraso, deficiência ou incapacidade de entrega do produto ou serviço, no contexto da pandemia de coronavírus.

Faz-se a ressalva de que, em todo caso, o cumprimento das recomendações do poder público -ainda que consideradas desproporcionais e enquanto não revistas pelo próprio poder ou pelo Judiciário -, devem ser atendidas pelos fornecedores e prestadores de serviços, sob pena de que sua postura lhe impeça sustentar ser o coronavírus causa de exclusão de responsabilidade.

Atenção redobrada deve se dar aos prestadores de serviços considerados essenciais e aos terceiros fornecedores de bens e serviços vinculados, principalmente, das atividades centrais de saúde e de segurança, para os quais se estima as excludentes da força maior terão menor espaço de aceitação.

Relações com a Administração Pública

Até o presente, os entes das três esferas governamentais têm tomado medidas voltadas a dar efetividade a ações relativas ao tratamento de pessoas contaminadas e à contenção da disseminação do coronavírus no país. Vê-se, com isso, iniciativas para a coordenação de esforços e competências para que os efeitos da pandemia na economia e à saúde pública sejam os menores possíveis, inclusive, no plano normativo.

Diante disso, o poder público tem atuado nos planos da regulação, mediante intervenção direta ou indireta no plano das relações privadas, limitando a liberdade de pessoas físicas e jurídicas e de seus delegatários, ou da prestação de serviços públicos, quando prestados diretamente pela Administração Pública.

No plano da regulação, deve-se atentar à competência e aos níveis de cada ente federado para determinar, por exemplo, medidas de restrição ou a suspensão de serviços, por exemplo, quanto à circulação de bens e pessoas nos modais existentes, ao funcionamento do comércio, ou na concessão de benefícios tributários, sob o risco de gerar redundância ou coordenação ineficiente das ações de enfrentamento à pandemia.

Caso a intervenção se dê em setores cujos atores sejam privados, com baixa ou inexistente atuação do poder público, cumpre-se avaliar se os atos normativos, ou administrativos, possam ser considerados como fatos extraordinários e alheios à esfera de atuação dos atores privados, a fim de que seja possível considerá-los como excludentes de responsabilidade civil nas relações privadas.

Quanto aos serviços prestados por entidades vinculadas à Administração Pública, não estarão elas beneficiadas por benesses não extensíveis à iniciativa privada, razão pela qual devem observar igualmente as medidas restritivas impostas ao setor.

Do ponto de vista da prestação de serviços públicos, pode-se segmentar em (i) atividades meramente administrativas, (ii) atividades afetas a serviços essenciais, porém não ligadas diretamente às ações de enfrentamento da pandemia de coronavírus, e (iii) a atividades afetas a serviços atrelados às ações de enfrentamento, como das áreas de saúde e de segurança.

Para as atividades dispostas nos itens "i" e "ii", acertadamente, a escolha da Administração Pública volta-se a suspender meramente atividades administrativas que não interfiram no funcionamento do órgão(por exemplo, não se poderia conceber a suspensão de todas as atividades, de tal modo que estariam igualmente suspensas atividades meio essenciais, como a jurídica, a de processamento de pagamento, a de contratação de pessoal, etc.), para dar toda a ênfase aos serviços ou políticas necessários para uma subsistência digna (como serviços de coleta de resíduos sólidos, fornecimento de água e energia, abastecimento) e àqueles intrinsecamente ligados ao sistema de saúde pública e de segurança.

De todo modo, cumpre ressaltar que o funcionamento das atividades a serem diretamente desempenhadas pela Administração Pública dependem da contínua manutenção de ações de gestão dos contratos de fornecimento e de prestação de serviços, sem prejuízo da necessidade de serem adotadas medidas para o atendimento de excepcional interesse público, como as contratações temporárias de pessoal da área de saúde, prevista no art. 37, X, da CR/88, ou na aquisição de produtos e serviços, como previsto no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

Prudente observar que, no que tange às contratações e aquisições públicas, à requisição administrativa ou à abertura de créditos suplementares, depende de dependem de prévia e expressa declaração de calamidade pública, o que ser feito, em respeito à respectiva autonomia, por cada um dos entes federados. Contudo, cumpre observar que a mera declaração deve se ater à finalidade declarada pelo ato do poder público, sob pena de responsabilização pessoal do gestor público, assim como não o desonera do dever de transparência e de prestação de contas.

Não obstante, a partir da declaração de calamidade pública, como feito no plano federal por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020, reproduzir-se tal circunstância excepcional como se fosse ela motivo para justificar outros atos de gestão administrativa, frise-se que o fundamento dessa declaração é o art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), por meio do qual se dispensa o alcance de resultados fiscais e a limitação de empenho.

Ainda, agravam-se os poderes exorbitantes dados à Administração Pública enquanto perdurar a situação de calamidade pública regularmente declarada, pois, não será assegurado ao fornecedor ou de prestador de serviços a prerrogativa de suspender a execução contratual por atraso no pagamento superior a 90 (noventa) dias. De todo modo, ao menos em princípio, podem as interferências co poder público ser enquadradas como causa eficiente para a recomposição do equilíbrio contratual nos contratos vigentes à época da declaração de calamidade pública.

Mercado de Capitais

Além do cumprimento das normas habitualmente aplicáveis às companhias abertas, os seus administradores precisam estar atentos à observância de orientações recentemente emanadas daquela autarquia em razão dos efeitos da pandemia do COVID-19 nos mercados de capitais.

Merecem destaque, neste momento, as seguintes normas:
 
* Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/n.º 02/2020, de 10 de março de 2020, que traz orientações sobre divulgação dos possíveis impactos, riscos e projeções da pandemia do COVID-19 nos negócios da companhia.
* Ofício-Circular nº 2/2020-CVM/SER, de 13 de março de 2020, que trata dos efeitos do COVID-19 sobre as ofertas públicas de distribuição já registradas, no que diz respeito aos pleitos de modificação relacionados exclusivamente à deterioração e volatilidade do cenário de investimentos.
* Deliberação CVM nº 846, de 16 de março de 2020, que prorroga o período de interrupção do prazo de análise das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários submetidas a registro bem como aquele referente ao registro de emissor.
 
As orientações contidas nessas novas normas se inserem no dever dos administradores de companhias abertas de informar fatos ou aspectos que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pelas companhias.
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