Consórcio não é grupo econômico: TST afasta responsabilidade trabalhista em contratos de transporte público
05 de fevereiro de 2026
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que consórcios formados por empresas de transporte público urbano não respondem, de forma automática, por dívidas trabalhistas de empresas consorciadas. O entendimento foi firmado no julgamento do caso envolvendo o Consórcio Atlântico Sul, de Vitória (ES), afastando sua responsabilização por verbas devidas a um fiscal empregado de empresa integrante que entrou em falência.
No caso concreto, o trabalhador acionou judicialmente tanto a empregadora direta quanto o consórcio responsável pela operação do transporte municipal. Embora as instâncias anteriores tenham reconhecido a responsabilidade solidária do consórcio, o TST reformou essa conclusão ao analisar a natureza jurídica do consórcio e seus limites legais.
Segundo o Tribunal, o consórcio, nos termos da Lei das Sociedades Anônimas, é constituído para a execução de um empreendimento específico, com objetivo definido e caráter temporário, não possuindo personalidade jurídica própria. Nessas condições, não se presume solidariedade entre as empresas consorciadas, nem se configura grupo econômico, salvo se demonstrada relação hierárquica, controle central ou atuação integrada além do objeto contratual, o que não ficou caracterizado no caso analisado.
No caso concreto, o trabalhador acionou judicialmente tanto a empregadora direta quanto o consórcio responsável pela operação do transporte municipal. Embora as instâncias anteriores tenham reconhecido a responsabilidade solidária do consórcio, o TST reformou essa conclusão ao analisar a natureza jurídica do consórcio e seus limites legais.
Segundo o Tribunal, o consórcio, nos termos da Lei das Sociedades Anônimas, é constituído para a execução de um empreendimento específico, com objetivo definido e caráter temporário, não possuindo personalidade jurídica própria. Nessas condições, não se presume solidariedade entre as empresas consorciadas, nem se configura grupo econômico, salvo se demonstrada relação hierárquica, controle central ou atuação integrada além do objeto contratual, o que não ficou caracterizado no caso analisado.

