Consórcio de Micro e Minigeração Distribuída de Energia Elétrica: a Participação de Pessoas Físicas
13 de fevereiro de 2025
A Lei 14.300/2022, que instituiu o marco da microgeração e minigeração distribuída, prevendo ainda o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), positivou o tema após anos de regulamentação por norma administrativa da ANEEL.
O SCEE é destinado aos consumidores cativos da distribuidora local, isto é, aqueles atendidos em baixa tensão. Esses consumidores podem se reunir em consórcio para efeito de obter o benefício de geração compartilhada de energia elétrica, compensando o excedente injetado na rede em suas faturas mensais.
Em geral, o consórcio é detentor do ativo de geração (ex.: fazenda solar), permite a participação de consumidores (pessoas físicas ou jurídicas) mediante aluguel dos módulos de geração. A energia gerada então é alocada aos consorciados na proporção de sua demanda, limitada à potência definida em lei.
O problema é que a previsão de participação de pessoas físicas em consórcio de energia elétrica pela Lei 14.300 conflitou com a lei do anonimato, que só fala em consórcio formado por pessoas jurídicas no art. 278. Excluída a possibilidade de participação em consórcios de consumo de bens e serviços regulados pela Lei nº 11.795/08 e Resolução Bacen nº 285/23, a situação desafiava uma solução no âmbito das Juntas Comerciais, que se negavam a registrar os contratos de consórcio com aquela configuração pretendida.
A Junta Comercial de Minas Gerais tomou decisão resoluta no Entendimento 160. Vejamos:
“E160. Participação em Consórcio: Consorciada e Unidade Consumidora. Entendimento: As sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento (art. 278 da lei 6.404/76 e art. 90 IN/DREI nº 81/2020). Fica facultada, nos consórcios de energia disciplinados pela lei 14.300/2022, a participação de empresários, microempreendedores Individuais - MEI e condomínio edilícios com os seguintes dados: nome empresarial ou designação do condomínio, CNPJ, endereço completo da sede e nome do representante legal (art. 2º e 4º da Instrução de Serviço nº 08/2020/JUCEMG e a Resolução Normativa nº 1059/2023 da Aneel). Consórcio de Consumidores de Energia Elétrica: I - Podem constituir consórcios de consumidores de energia elétrica de que trata a Lei 14.300/22 as figuras previstas no art. 1º, III, ou seja, pessoas físicas e jurídicas, desde que consumidoras de energia elétrica. II - A reunião de consumidores de energia elétrica poderá ser formalizada perante a JUCEMG, sob a forma de consórcios, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora, conforme disposto no art. 1 º, X da Lei Federal nº 14.300/2022, admitidas como consorciadas as sociedades cooperativas, demais pessoas jurídicas de direito público e privado, e pessoas físicas.”
Assim, no Estado de Minas Gerais, a matéria foi pacificada com a prevalência da Lei 14.300, em atenção ao princípio de que a lei especial derroga a lei geral.
Rodrigo Bernardes Braga
O SCEE é destinado aos consumidores cativos da distribuidora local, isto é, aqueles atendidos em baixa tensão. Esses consumidores podem se reunir em consórcio para efeito de obter o benefício de geração compartilhada de energia elétrica, compensando o excedente injetado na rede em suas faturas mensais.
Em geral, o consórcio é detentor do ativo de geração (ex.: fazenda solar), permite a participação de consumidores (pessoas físicas ou jurídicas) mediante aluguel dos módulos de geração. A energia gerada então é alocada aos consorciados na proporção de sua demanda, limitada à potência definida em lei.
O problema é que a previsão de participação de pessoas físicas em consórcio de energia elétrica pela Lei 14.300 conflitou com a lei do anonimato, que só fala em consórcio formado por pessoas jurídicas no art. 278. Excluída a possibilidade de participação em consórcios de consumo de bens e serviços regulados pela Lei nº 11.795/08 e Resolução Bacen nº 285/23, a situação desafiava uma solução no âmbito das Juntas Comerciais, que se negavam a registrar os contratos de consórcio com aquela configuração pretendida.
A Junta Comercial de Minas Gerais tomou decisão resoluta no Entendimento 160. Vejamos:
“E160. Participação em Consórcio: Consorciada e Unidade Consumidora. Entendimento: As sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento (art. 278 da lei 6.404/76 e art. 90 IN/DREI nº 81/2020). Fica facultada, nos consórcios de energia disciplinados pela lei 14.300/2022, a participação de empresários, microempreendedores Individuais - MEI e condomínio edilícios com os seguintes dados: nome empresarial ou designação do condomínio, CNPJ, endereço completo da sede e nome do representante legal (art. 2º e 4º da Instrução de Serviço nº 08/2020/JUCEMG e a Resolução Normativa nº 1059/2023 da Aneel). Consórcio de Consumidores de Energia Elétrica: I - Podem constituir consórcios de consumidores de energia elétrica de que trata a Lei 14.300/22 as figuras previstas no art. 1º, III, ou seja, pessoas físicas e jurídicas, desde que consumidoras de energia elétrica. II - A reunião de consumidores de energia elétrica poderá ser formalizada perante a JUCEMG, sob a forma de consórcios, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora, conforme disposto no art. 1 º, X da Lei Federal nº 14.300/2022, admitidas como consorciadas as sociedades cooperativas, demais pessoas jurídicas de direito público e privado, e pessoas físicas.”
Assim, no Estado de Minas Gerais, a matéria foi pacificada com a prevalência da Lei 14.300, em atenção ao princípio de que a lei especial derroga a lei geral.
Rodrigo Bernardes Braga