Sob o aspecto legal, o que mudou em Belo Horizonte por causa do Coronavírus?

20 de março de 2020
Em Belo Horizonte, o Decreto Municipal n° 17.297/2020, editado em 17/3/ 2020 e seguindo a mesma linha do Decreto de numeração especial 113/2020 do Estado de Minas Gerais, declarou situação de emergência no Município pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo a possibilidade de serem requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas durante o período e dispensando a realização de licitações para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

1 - O Decreto Municipal nº 17.298/2020, editado na mesma data e com base no Decreto Municipal n° 17.297/2020, estabeleceu as medidas a serem adotadas pelos órgãos e pelas entidades do poder público municipal, dispondo, em resumo, sobre: (i) a interrupção das atividades do Poder Executivo, relativas a serviços públicos considerados não essenciais, a partir de 19/3/2020, por tempo indeterminado, mantendo-se os agentes públicos respectivos em sobreaviso ou em regime de teletrabalho, podendo ser convocados ao retorno de suas funções a qualquer tempo.

(ii) a não interrupção das atividades e da adoção de sobreaviso ou de teletrabalho a servidores que prestam serviços nas áreas de assistência à saúde, segurança pública e no Gabinete do Prefeito.

(ii) a suspensão de direitos, serviços e atividades administrativas, tais quais:
  • aulas e atividades das escolas municipais de educação infantil e das escolas parceiras;
  • eventos públicos e privados, seja em espaço aberto ou fechado, incluindo as programações culturais públicas;
  • atendimentos presenciais do Município, inclusive no BH-Resolve e nas Gerências Regionais de Atendimento ao Cidadão;
  • visitações públicas e do ingresso de público externo nas bibliotecas, memoriais, auditórios, museus, arquivos públicos, centros culturais, nos equipamentos esportivos e em outros locais de uso coletivo nas dependências do Poder Executivo municipal;
  • atendimentos e atividades coletivas;
  • todas as feiras, de qualquer natureza e espécie, exceto os pontos de comercialização do Poder Executivo municipal para a garantia do abastecimento alimentar;
  • atividades da Escola Livre de Artes/Arena da Cultura, da Fundação Municipal de Cultura;
  • atividades nos parques municipais e no Zoológico da Capital, que deverão ser fechados; do gozo de férias dos servidores municipais das áreas da saúde e de segurança e prevenção;
  • funcionamento do Refeitório João Bosco Murta Lajes.

(iv) a suspensão de obrigações do encargo dos munícipes:
  • da prova de vida dos aposentados e pensionistas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, sem implicar suspensão de remuneração durante esse período;
  • a partir de 19/03/2020, dos prazos dos processos administrativos do Município, bem como das sessões de julgamento do Conselho de Administração de Recursos Tributários do Município.

Além dos impactos acima, também se encontram no referido decreto restrições ao exercício da função administrativa, como a suspensão de viagens oficiais, capacitações, treinamentos, do gozo de férias por servidores lotados nas Secretarias Municipais de Saúde e de Segurança e Prevenção, cabendo aos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo municipal expedir regulamentos para dar efetividade às medidas, que deverá priorizar a oferta de serviços em meio digital.
 
Cumpre destacar que caberá à Secretaria Municipal de Saúde recomendar ao setor privado a adoção de medidas de prevenção e, para os concessionários de transporte urbano coletivo, medidas de higienização dos veículos.
 
Em caráter complementar às restrições empreendidas nas atividades administrativas do Poder Executivo municipal, estabeleceu-se intervenções no funcionamento de empresas cujo funcionamento se situa na competência do Município.
 
O Decreto Municipal nº 17.304/2020, de 18/3/2020, determinou a suspensão, por prazo indeterminado, a partir do dia 20 de março de 2020, dos Alvarás de Localização e Funcionamento, especialmente, para:
  • casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
  • boates, danceterias, salões de dança;
  • casas de festas e eventos;
  • feiras, exposições, congressos e seminários;
  • "shoppings centers", centros de comércio e galerias de lojas;
  • cinemas e teatros;
  • clubes de serviço e de lazer;
  • academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
  • clínicas de estética e salões de beleza;
  • parques de diversão e parques temáticos;
  • bares, restaurantes e lanchonetes.

Ressalte-se que a suspensão não implica a interrupção das atividades empresariais, pois estão autorizadas atividades administrativas e serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestrutura dos estabelecimentos atingidos pela norma, que deverão adotar escala mínima de pessoal e priorizar o meio virtual.
 
Ainda, estão suspensas autorizações para a realização de eventos em propriedades e logradouros públicos; de feiras em propriedade; e para atividades de circos e parques de diversões.
 
Segundo destacado pelo Decreto Municipal nº 17.304/2020, estabelecimentos que possuírem estrutura e logística adequados poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
 
De igual modo, excetua-se pelo Decreto Municipal n° 17.304/2020 a incidência de suas normas os supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, ainda que em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde para prevenir a disseminação do COVID-19.
 
De forma a minimizar os impactos econômicos das medidas de intervenção, editou-se o Decreto Municipal nº 17.308, de 19/3/2020, por meio do qual as empresas que forem abrangidas pelo Decreto nº 17.304/2020 poderão se beneficiar de medidas excepcionais de diferimento tributário e de condições de pagamento, a saber:

- prorrogação do vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, de 10/5/2020 e 20/5/2020, respectivamente, para 10/8/2020;
- Possibilidade de optar pelo pagamento em 5 parcelas mensais e consecutivas;
- Parcelas de IPTU com vencimento em abril, maio e junho serão prorrogadas em 90 (noventa) dias, que serão somadas às parcelas seguintes e recalculadas em novas parcelas com vencimento de julho a dezembro;
- Suspensão por 100 (cem) dias da instauração de novos procedimentos de cobrança;
- Suspensão por 100 (cem) dias do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
- Suspensão por 100 (cem) dias da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso;
- Suspensão por 100 (cem) dias os prazos para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias relativas ao o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
 
Também vale destacar a Portaria FPMZB n° 10, de 19 de março de 2020, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica de Belo Horizonte (“FPMZB”), que dispôs, em suma, sobre medidas especiais de funcionamento dos quatro cemitérios municipais e da Capela Velório do Barreiro.
 
Com essa medida, ficou reduzido o período de velório para, no máximo, 1 (uma) hora, devendo, ainda, ser limitado o número de visitantes em cada velório para 10 (dez) pessoas, com rodízio, quando necessário.
 
Conforme o disposto na Portaria, além da recomendação de não comparecimento para as pessoas portadoras de doenças respiratórias, caberá à FMPZB incentivar as famílias (i) para a não realização de velórios, promovendo o sepultamento direto; e(ii) para que as condolências sejam enviadas aos familiares por meios eletrônicos, como vídeos, áudios ou textos, evitando-se o comparecimento físico.
 
Além disso, em consonância com o Decreto Municipal n° 17.298/2020, a Portaria FPMZB n° 10 dispôs que, a partir de 19/3/2020, os parques municipais, Centros de Vivência Agroecológica – CEVAES e Jardim Zoológico e Botânico de Belo Horizonte ficarão fechados à visitação, por prazo indeterminado.
 
Como se percebe, dada a gravidade da situação, estão sendo tomadas medidas de grande impacto e de repercussão econômica, social e jurídica, tudo com o intuito de criar condições de enfrentamento da pandemia , as quais atingem, maneira significativa, o cotidiano dos belo-horizontinos.
COPYRIGHT 2019 - GODINHO, BARBOSA & BREGUNCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS | Politica de privacidade
DESIGN BY Aldabra criação de website