Autuação da Receita Federal em contratos de parceria rural
21 de agosto de 2024
A Receita Federal tem, recentemente, autuado contribuintes, sob a alegação de que, ao invés de estarem celebrando contratos de parceria rural, os acordos firmados seriam verdadeiros contratos de arrendamento, o que atrairia a incidência de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”) sobre os rendimentos recebidos pelo proprietário do imóvel rural objeto da avença.
Os contratos de parceria e de arrendamento são contratos agrários previstos pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e ambos têm por característica a cessão da terra para a realização de atividades agrícolas ou relacionadas. Entretanto, enquanto no arrendamento a remuneração é fixa, na parceria rural a remuneração é baseada no rendimento da atividade, havendo divisão dos riscos pelas partes no contrato.
Embora tenham diferenças técnicas, os dois institutos são similares. O artigo 50 do Decreto 59.566/1966 permite, inclusive, que as partes repactuem as premissas do contrato de parceria, transformando-o em arrendamento.
Contudo, a Receita Federal alega que esses contratos estariam caracterizados como arrendamento, justamente para os contribuintes se valerem dos benefícios tributários da Lei 8.023/90. O ente fiscalizador entende que estaria havendo uma tentativa para ocultar o arrendamento, pois a remuneração recebida pelo proprietário seria fixa e ele não compartilharia os riscos da atividade, tendo a sua remuneração baseada nos resultados da exploração da atividade rural.
Com a desqualificação, a RFB vem aplicando multas com agravamento de até 150%.
Por isso, é importante que seja feita uma avaliação preventiva dos contratos celebrados para se entender a sua real natureza e quais consequências a que as partes podem estar expostas, adotando as medidas preventivas necessárias para a possível correção da situação.
Os contratos de parceria e de arrendamento são contratos agrários previstos pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e ambos têm por característica a cessão da terra para a realização de atividades agrícolas ou relacionadas. Entretanto, enquanto no arrendamento a remuneração é fixa, na parceria rural a remuneração é baseada no rendimento da atividade, havendo divisão dos riscos pelas partes no contrato.
Embora tenham diferenças técnicas, os dois institutos são similares. O artigo 50 do Decreto 59.566/1966 permite, inclusive, que as partes repactuem as premissas do contrato de parceria, transformando-o em arrendamento.
Contudo, a Receita Federal alega que esses contratos estariam caracterizados como arrendamento, justamente para os contribuintes se valerem dos benefícios tributários da Lei 8.023/90. O ente fiscalizador entende que estaria havendo uma tentativa para ocultar o arrendamento, pois a remuneração recebida pelo proprietário seria fixa e ele não compartilharia os riscos da atividade, tendo a sua remuneração baseada nos resultados da exploração da atividade rural.
Com a desqualificação, a RFB vem aplicando multas com agravamento de até 150%.
Por isso, é importante que seja feita uma avaliação preventiva dos contratos celebrados para se entender a sua real natureza e quais consequências a que as partes podem estar expostas, adotando as medidas preventivas necessárias para a possível correção da situação.